TNU 50123400520114047000 50123400520114047000
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE
OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE INTERPOSTO
PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Paraná, a qual deu provimento ao
recurso do autor, para reformar a sentença de origem. A sentença recorrida
havia julgado improcedente o pedido inicial, com fundamento no § 5º do artigo
29 da LBPS, destoando do objeto da ação que é a revisão do benefício
de aposentadoria por invalidez, formulado com base no artigo 29, inciso II
da LBPS. O Colegiado reconheceu o direito à revisão e julgou procedente o
pedido do autor, tomando por base a data de início do benefício concedido
em 21/07/2001, derivado do auxílio-doença concedido em 13/02/2001.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com
fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que incidiu o
fenômeno da decadência. Sustenta que se aplica o prazo decadencial sobre o
benefício originário, e não sobre o benefício derivado. Para comprovar
as divergências acostou paradigmas com a tese de que o prazo decadencial
do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício
originário. Afirma que tendo decaído o direito de revisar o benefício
originário, não há possibilidade de revisão do beneficio derivado,
no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.
3. Incidente não admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU após
agravo, e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Observo que a questão relativa à decadência do direito da parte autora
não foi apreciada pela Turma Recursal de origem. Registro, ainda, que a
ré não interpôs os devidos embargos de declaração para o integração
do Acórdão. Destarte, configurado óbice ao exame do mérito do tema, pois
não apreciado pela Turma de Origem e ausente interposição de embargos de
declaração, não podendo ser conhecido nesta esfera, conforme Questões
de Ordem 35 e 36 desta TNU, que fixam, respectivamente: O conhecimento do
pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material
controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado; A
interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento
faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a
despeito de previamente suscitada.
6. Incidente de uniformização não conhecido. Questões de Ordem 35 e 36
desta TNU.
Ementa
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE
OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE INTERPOSTO
PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Paraná, a qual deu provimento ao
recurso do autor, para reformar a sentença de origem. A sentença recorrida
havia julgado improcedente o pedido inicial, com fundamento no § 5º do artigo
29 da LBPS, destoando do objeto da ação que é a revisão do benefício
de aposentadoria por invalidez, formulado com base no artigo 29, inciso II
da LBPS. O Colegiado reconheceu o direito à revisão e julgou procedente o
pedido do autor, tomando por base a data de início do benefício concedido
em 21/07/2001, derivado do auxílio-doença concedido em 13/02/2001.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com
fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que incidiu o
fenômeno da decadência. Sustenta que se aplica o prazo decadencial sobre o
benefício originário, e não sobre o benefício derivado. Para comprovar
as divergências acostou paradigmas com a tese de que o prazo decadencial
do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício
originário. Afirma que tendo decaído o direito de revisar o benefício
originário, não há possibilidade de revisão do beneficio derivado,
no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.
3. Incidente não admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU após
agravo, e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Observo que a questão relativa à decadência do direito da parte autora
não foi apreciada pela Turma Recursal de origem. Registro, ainda, que a
ré não interpôs os devidos embargos de declaração para o integração
do Acórdão. Destarte, configurado óbice ao exame do mérito do tema, pois
não apreciado pela Turma de Origem e ausente interposição de embargos de
declaração, não podendo ser conhecido nesta esfera, conforme Questões
de Ordem 35 e 36 desta TNU, que fixam, respectivamente: O conhecimento do
pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material
controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado; A
interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento
faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a
despeito de previamente suscitada.
6. Incidente de uniformização não conhecido. Questões de Ordem 35 e 36
desta TNU.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos
termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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