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Jurisprudência


TNU 50150501820134047100 50150501820134047100

Ementa
VOTO – EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AFASTADA A DECADÊNCIA PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, PERPETRADA PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 2/DIRBENS/PFEINSS. INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual deu provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença de origem. A sentença recorrida havia reconhecido a incidência do fenômeno da decadência quanto ao pedido de revisão do benefício de auxílio-doença e julgado improcedente o pedido inicial, quanto à revisão da aposentadoria por invalidez, formulada com base no artigo 29, inciso II da LBPS. O Colegiado afastou a decadência, tomando por base o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS e reconheceu o direito à revisão do benefício derivado, com base no benefício originário (auxílio-doença) concedido em 31/10/2001. 2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que incidiu o fenômeno da decadência. Sustenta que o reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa não interrompe nem suspende o prazo decadencial. Ainda, que o termo a quo do prazo decadencial conta-se do benefício originário. Para comprovar as divergências acostou paradigmas do STJ. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que, na revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário (PEDILEF nº 5015559-44.2012.4.04.7112). Ocorre que, no caso dos autos o benefício originário foi concedido em 31/10/2001, não tendo ocorrido a decadência. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado da TNU: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. A decisão recorrida entendeu que: a) Não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (assim como de outros, como a pensão por morte, que se utilizam da mesma base de cálculo do benefício antecedente), já com a correta observância do artigo 29-II, da lei 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. Como consta do referido memorando, expressamente, o reconhecimento da ilegalidade do decreto revogado, não se aplicaria a decadência à revisão de tais benefícios. b) Quanto à prescrição: com lastro em precedente da TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315) aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando. Sustenta o INSS que o Memorando não teve o condão de gerar a interrupção dos prazos decadencial e prescricional, motivo pelo qual a parte não faz jus à revisão da renda mensal inicial, tal como concedida. Na via do juízo de admissibilidade, a Presidente da Turma de origem admitiu o incidente quanto à alegação de ocorrência da decadência, apenas. A Presidência da TNU enxergou a presença dos requisitos necessários ao trânsito do incidente (tempestividade, a devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate), conclusão que merece minha adesão. Ademais, tendo-se em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema, determinou o encaminhamento ao Colegiado desta Turma para melhor análise cabendo-me a relatoria, por distribuição. Operou-se a afetação do tema como representativo da controvérsia, com o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. Foram cumpridas as providências descritas no art. 17, inciso III e seguintes do RITNU. A Defensoria Pública da União apresentou memorial no qual defende a incidência de prazo decadencial autônomo relativo ao direito de revisão da pensão por morte (caso dos autos). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do incidente. Passo ao voto. A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema. No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: “(...) 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que “deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”, sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser “nula a renúncia à decadência fixada em lei”, estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra”. B) No que diz respeito à prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014 já houvera fixado a tese de que: “ (...) (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando”. Este entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268. Conclusão Em razão do exposto conheço o pedido de uniformização. Nego-lhe provimento, uma vez que a decisão recorrida deu correto desate ao dissídio. Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando (PEDILEF 50044599120134047101)” 6. Conforme se verifica da leitura do julgado, afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010. Como o benefício originário foi concedido em 31/10/2001 e a presente ação ajuizada em 25/03/2013, não há que se falar em decadência. 7. Incidente não conhecido. Questão de ordem 13.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a), que retificou o voto.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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