TNU 50167951320114047000 50167951320114047000
VOTO-EMENTA JUIZ(A) RELATOR(A)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91 ROL TAXATIVO. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES MÉDICAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo autor
em face de acórdão da Turma Recursal do Paraná, que manteve a sentença
de improcedência sob o fundamento de não cumprimento da carência.
2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei.
3. A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido:
SENTENÇA
Trata-se de ação pleiteando a condenação do INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença requerido em 26/06/2008 (NB 530.944.293-2) ou a restabelecer
o auxílio-doença cessado em 30/04/2010 (NB 532.195.592-8).
Decido.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59, da Lei 8.213/91).
Período de carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, é o tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. De acordo com
o parágrafo único do mesmo artigo, havendo perda da qualidade de segurado e
nova filiação, é necessário que o segurado tenha 1/3 da carência exigida
para fazer jus ao benefício. No caso de doença grave especificada em lei
não há exigência de carência, mas é indispensável ostentar a qualidade
de segurado na data de início da incapacidade.
Na hipótese, a carência exigida, quando for o caso, é de 12 contribuições
mensais (art. 25 da Lei 8.231/91).
No intuito de se verificar a existência de incapacidade laborativa,
determinou-se a realização de perícia judicial com especialista em
neurologia.
De acordo com o senhor perito, a autora é portadora de epilepsia e retardo
mental leve, doenças que a incapacitam de maneira total e permanente para
o exercício de atividades laborativas. Por se tratarem de moléstias de
evolução degenerativa e prognóstico reservado, o perito fixou o termo
inicial da incapacidade em 01/01/1999, data em que a incapacidade laborativa
foi determinada pela primeira vez pelo INSS (eventos 15 e 23).
Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a
carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício
requerido.
Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social
menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se
extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora,
arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício
no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (evento 6).
Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não
vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de
todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário,
diante do interesse público que envolve a matéria.
Destarte, não se tratando de doença que isente de carência (art. 151 da Lei
8.213/91), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo
com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Códido de
Processo Civil.
4. O Acórdão recorrido manteve a sentença nos seguintes termos:
(...)
VOTO
Prolatou-se sentença de improcedência de pedido de concessão ou
restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.
Recorreu a parte autora, com intuito de reforma. Alegou que a DII fixada
pelo perito está incorreta. Ainda, que o art. 25, da Lei n. 8.213/91, é
inconstitucional, bem como que o rol de doenças que dispensam a carência,
previsto no art. 151, da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 25 - LAU1),
a qual constatou que é acometida de epilepsia e retardo mental leve. O
perito judicial concluiu pela sua incapacidade total e permanente, sem
possibilidade de reabilitação desde 01.01.1999. Na conclusão do referido
laudo, o perito afirmou:
'1) Discussão:
(a) apresenta epilepsia de difícil controle sem qualquer questionamento.
(b) há severa repercussão na sua vida diária.
(c) tem indicação formal de tentativa de solução cirúrgica (o que não
é garantido e envolve riscos)
(d) faz uso de drogas de última geração para epilepsia.
(...)
3) DII sugerida e justificativa: 01/01/1999, data sugerida pelo perito
do INSS com a qual se concorda, sobretudo por haver lesões anatômicas
irreversíveis, que sugerem evolução degenerativa e prognóstico reservado,
mesmo com o tratamento clínico.
4 ) Sobre a incapacidade: quadro definitivo. Mesmo havendo possibilidade
de tratamento cirúrgico este é arriscado, sobretudo, por ter mais de um
foco. Além disso, não há como se garantir sucesso.
A perspectiva medicamentosa é paliativa e incompleta. A incapacidade
definitiva se verifica na primeira incapacidade. Embora naquela época não
se pudesse saber disso, já existia o substrato anátomo-patológica para
esse curso clínico.'
Diante das conclusões periciais, foi solicitada a complementação do
laudo pericial (evento 23 - LAU1), sendo que, desta vez, o perito assim
se pronunciou:
- Existem 04 diagnósticos:
1º) Epilepsia, de difícil controle, de longa data, com substratos
anatômicos: esclerose mesial e meningioma;
2º) retardo mental leve;
3º) meningioma, que é um tumor.
4º) esclerose mesial.
(...)
Quanto à esclerose mesial: trata-se de um fenômeno atrófico (atrofia)
de uma área do cérebro, que está associada à epilepsia, geralmente
de difícil controle. Não se sabe ao certo se essa 'atrofia' é causa
ou efeito da epilepsia. É possível inclusive que a escelrose mesial
seja um fenômeno de 'efeito-causa' que perpetua a epilepsia, isto é,
a epilepsia causa a esclerose mesial e em face dela cria-se um gerador de
mais epilepsia. Trata-se de um diagnóstico anatômico, morfológico.
(...)
A epilepsia, por sua vez, é um diagnóstico funcional que pode ter como
causas alterações anatômicas ou não. No caso, pela presença das
alterações verificadas (esclerose mesial e o meningioma), pode-se dizer
que tais achados patológicos estão, de modo muito possível, relacionados
às manifestações da 'epilepsia de difícil controle' que ora se apresenta.
Entretanto, é possível que as crises epilépticas relatadas na infância
tivessem outra causa, que fossem, por exemplo, idiopáticas, diferentemente
das duas probabilidades etiológicas atuais.
Esses fatores em seu conjunto fazem parte de um contexto evolutivo, precisaram
de tempo para chegar no estágio patológico atual. Entretanto não se pode
definir nenhum momento específico para o seu surgimento.
RESPOSTA sobre o tempo, ainda que aproximado, para que a doença/lesão
venha a gerar incapacidade laboral, a partir da data de seu diagnóstico
- A autora é nascida em 1971 (08/12/1971).
- DID proposta: 08/12/1981, localizada na infância da autora como relatado
pela mesma na perícia. É uma data hipotética, a mais antiga verificada
nos autos. Foi firmada pelo perito do INSS. Na falta de outra data apta à
confirmação, optou-se por essa. Pode ter sido antes?
Pode ter sido depois? Pode. Mas não há como se fazer qualquer afirmação
categórica. O que se pode dizer é que o INSS admitiu essa data como sendo
aceitável. Na falta documentos probatórios para datas diferentes, concorda-se
com a data proposta pelo INSS, pois possivelmente também se norteou pelo
relato da autora ou outra documentação que não foi mais disponibilizada,
contudo, trata-se de uma fixação temporal plausível para o quadro clínico.
- Não foi possível se estabelecer com exatidão uma data para a incapacidade
laboral. Pelo mesmo motivo anterior, a data que se verificou a primeira
incapacidade pelo INSS foi em 01/01/1999.
-Essas datas encontram-se no Evento 12, LAU1, INSS-Perito-PKS.'
Logo, não pairam dúvidas quanto à existência de incapacidade a partir
da data previamente estabelecida.
No tocante à arguição de inconstitucionalidade suscitada pela DPU,
não vislumbro que o art. 25 da Lei n. 8.213/91 apresente qualquer conflito
com a previsão constitucional da previdência social, uma vez que o texto
constitucional prevê que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo. O próprio texto constitucional
prevê tempo de contribuição, no caso do art. 201, § 7º , inc. I; logo,
não é plausível arguir uma inconstitucionalidade de um artigo que aplica
a mesma idéia de carência que a Constituição Federal.
Quanto à afirmação da recorrente de que são meramente exemplificativas
as doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, assiste-lhe razão,
conforme se verifica do entendimento abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ROL DE
DOENÇAS. CARÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. O rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não
é taxativo. 2. É possível que, analisadas as condições médicas
da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e,
assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por
incapacidade. (0020969-68.2009.404.7050 - Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região
- Paraná - 20/05/2011)
Contudo, não vejo como equiparar as doenças que a acometem àquelas
elencadas no rol do art. 151 da LBPS, porque em nada se assemelham às
doenças que dispensam o cumprimento da carência.
Resta, portanto, a necessidade de comprovação do preenchimento dos demais
requisitos exigidos para a obtenção do benefício pretendido pela parte
autora.
Com relação à carência, a sentença corretamente consignou:
Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a
carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício
requerido.
Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social
menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se
extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora,
arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 6).
Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não
vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de
todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário,
diante do interesse público que envolve a matéria.
Desta forma, ausente a carência, deixo de analisar a qualidade de segurado
da requerente.
Assim, nego provimento ao recurso interposto e mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, parte final, da Lei
n.9.099/1995 ('Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá de acórdão'), acrescida das razões acima..
(...).
5. Em seu incidente de uniformização o recorrente sustenta que a Terceira
Turma Recursal do Paraná entendeu que a carência é dispensável mesmo
quando a doença incapacitante não esteja prevista no artigo 151 da Lei nº
8.213/91, e que o rol das doenças constantes no citado texto legal não é
taxativo, bastando haver semelhança com a doença prevista na lei. Contudo,
decidiu pela impossibilidade de equiparar as doenças da autora às constantes
do rol do artigo 151 da lei nº 8.213/91, especificamente por ausência de
semelhança das doenças da autora com alienação mental. Por sua vez, no
paradigma, a Turma Recursal de Sergipe julgou haver similitude entre retardo
mental e alienação mental, esta prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91,
e concedeu o benefício previdenciário pretendido pela parte sem a carência
6. Com efeito, o acórdão recorrido e o paradigma tem como premissa a
conclusão de que o rol das doenças que dispensam carência, previstas no
artigo 151 da Lei 8.213/91, é exemplificativo e não taxativo, mas negam
provimento ao pedido da parte autora por ausência de similitude entre a
doença que acomete a parte autora
e o referido rol.
7. No entanto, a questão em análise envolve matéria probatória, na
medida em que exige a análise da situação fática da parte autora e
eventual subsunção analógica a alguma das situações previstas no rol
do artigo 151 da Lei 8.213/91.
8. E, como já decido por este Colegiado no PEDILDEF 00139766120104014300,
Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013:
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO
E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO
NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU
se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento
pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz
informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da
verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer
que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar
a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador,
na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com
o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente
posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor,
necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para
dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a
matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...).
9. Incidente de uniformização não conhecido. Incidência da Súmula 42
da TNU.
Ementa
VOTO-EMENTA JUIZ(A) RELATOR(A)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91 ROL TAXATIVO. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES MÉDICAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo autor
em face de acórdão da Turma Recursal do Paraná, que manteve a sentença
de improcedência sob o fundamento de não cumprimento da carência.
2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei.
3. A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido:
SENTENÇA
Trata-se de ação pleiteando a condenação do INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença requerido em 26/06/2008 (NB 530.944.293-2) ou a restabelecer
o auxílio-doença cessado em 30/04/2010 (NB 532.195.592-8).
Decido.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59, da Lei 8.213/91).
Período de carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, é o tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. De acordo com
o parágrafo único do mesmo artigo, havendo perda da qualidade de segurado e
nova filiação, é necessário que o segurado tenha 1/3 da carência exigida
para fazer jus ao benefício. No caso de doença grave especificada em lei
não há exigência de carência, mas é indispensável ostentar a qualidade
de segurado na data de início da incapacidade.
Na hipótese, a carência exigida, quando for o caso, é de 12 contribuições
mensais (art. 25 da Lei 8.231/91).
No intuito de se verificar a existência de incapacidade laborativa,
determinou-se a realização de perícia judicial com especialista em
neurologia.
De acordo com o senhor perito, a autora é portadora de epilepsia e retardo
mental leve, doenças que a incapacitam de maneira total e permanente para
o exercício de atividades laborativas. Por se tratarem de moléstias de
evolução degenerativa e prognóstico reservado, o perito fixou o termo
inicial da incapacidade em 01/01/1999, data em que a incapacidade laborativa
foi determinada pela primeira vez pelo INSS (eventos 15 e 23).
Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a
carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício
requerido.
Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social
menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se
extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora,
arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício
no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (evento 6).
Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não
vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de
todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário,
diante do interesse público que envolve a matéria.
Destarte, não se tratando de doença que isente de carência (art. 151 da Lei
8.213/91), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo
com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Códido de
Processo Civil.
4. O Acórdão recorrido manteve a sentença nos seguintes termos:
(...)
VOTO
Prolatou-se sentença de improcedência de pedido de concessão ou
restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.
Recorreu a parte autora, com intuito de reforma. Alegou que a DII fixada
pelo perito está incorreta. Ainda, que o art. 25, da Lei n. 8.213/91, é
inconstitucional, bem como que o rol de doenças que dispensam a carência,
previsto no art. 151, da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 25 - LAU1),
a qual constatou que é acometida de epilepsia e retardo mental leve. O
perito judicial concluiu pela sua incapacidade total e permanente, sem
possibilidade de reabilitação desde 01.01.1999. Na conclusão do referido
laudo, o perito afirmou:
'1) Discussão:
(a) apresenta epilepsia de difícil controle sem qualquer questionamento.
(b) há severa repercussão na sua vida diária.
(c) tem indicação formal de tentativa de solução cirúrgica (o que não
é garantido e envolve riscos)
(d) faz uso de drogas de última geração para epilepsia.
(...)
3) DII sugerida e justificativa: 01/01/1999, data sugerida pelo perito
do INSS com a qual se concorda, sobretudo por haver lesões anatômicas
irreversíveis, que sugerem evolução degenerativa e prognóstico reservado,
mesmo com o tratamento clínico.
4 ) Sobre a incapacidade: quadro definitivo. Mesmo havendo possibilidade
de tratamento cirúrgico este é arriscado, sobretudo, por ter mais de um
foco. Além disso, não há como se garantir sucesso.
A perspectiva medicamentosa é paliativa e incompleta. A incapacidade
definitiva se verifica na primeira incapacidade. Embora naquela época não
se pudesse saber disso, já existia o substrato anátomo-patológica para
esse curso clínico.'
Diante das conclusões periciais, foi solicitada a complementação do
laudo pericial (evento 23 - LAU1), sendo que, desta vez, o perito assim
se pronunciou:
- Existem 04 diagnósticos:
1º) Epilepsia, de difícil controle, de longa data, com substratos
anatômicos: esclerose mesial e meningioma;
2º) retardo mental leve;
3º) meningioma, que é um tumor.
4º) esclerose mesial.
(...)
Quanto à esclerose mesial: trata-se de um fenômeno atrófico (atrofia)
de uma área do cérebro, que está associada à epilepsia, geralmente
de difícil controle. Não se sabe ao certo se essa 'atrofia' é causa
ou efeito da epilepsia. É possível inclusive que a escelrose mesial
seja um fenômeno de 'efeito-causa' que perpetua a epilepsia, isto é,
a epilepsia causa a esclerose mesial e em face dela cria-se um gerador de
mais epilepsia. Trata-se de um diagnóstico anatômico, morfológico.
(...)
A epilepsia, por sua vez, é um diagnóstico funcional que pode ter como
causas alterações anatômicas ou não. No caso, pela presença das
alterações verificadas (esclerose mesial e o meningioma), pode-se dizer
que tais achados patológicos estão, de modo muito possível, relacionados
às manifestações da 'epilepsia de difícil controle' que ora se apresenta.
Entretanto, é possível que as crises epilépticas relatadas na infância
tivessem outra causa, que fossem, por exemplo, idiopáticas, diferentemente
das duas probabilidades etiológicas atuais.
Esses fatores em seu conjunto fazem parte de um contexto evolutivo, precisaram
de tempo para chegar no estágio patológico atual. Entretanto não se pode
definir nenhum momento específico para o seu surgimento.
RESPOSTA sobre o tempo, ainda que aproximado, para que a doença/lesão
venha a gerar incapacidade laboral, a partir da data de seu diagnóstico
- A autora é nascida em 1971 (08/12/1971).
- DID proposta: 08/12/1981, localizada na infância da autora como relatado
pela mesma na perícia. É uma data hipotética, a mais antiga verificada
nos autos. Foi firmada pelo perito do INSS. Na falta de outra data apta à
confirmação, optou-se por essa. Pode ter sido antes?
Pode ter sido depois? Pode. Mas não há como se fazer qualquer afirmação
categórica. O que se pode dizer é que o INSS admitiu essa data como sendo
aceitável. Na falta documentos probatórios para datas diferentes, concorda-se
com a data proposta pelo INSS, pois possivelmente também se norteou pelo
relato da autora ou outra documentação que não foi mais disponibilizada,
contudo, trata-se de uma fixação temporal plausível para o quadro clínico.
- Não foi possível se estabelecer com exatidão uma data para a incapacidade
laboral. Pelo mesmo motivo anterior, a data que se verificou a primeira
incapacidade pelo INSS foi em 01/01/1999.
-Essas datas encontram-se no Evento 12, LAU1, INSS-Perito-PKS.'
Logo, não pairam dúvidas quanto à existência de incapacidade a partir
da data previamente estabelecida.
No tocante à arguição de inconstitucionalidade suscitada pela DPU,
não vislumbro que o art. 25 da Lei n. 8.213/91 apresente qualquer conflito
com a previsão constitucional da previdência social, uma vez que o texto
constitucional prevê que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo. O próprio texto constitucional
prevê tempo de contribuição, no caso do art. 201, § 7º , inc. I; logo,
não é plausível arguir uma inconstitucionalidade de um artigo que aplica
a mesma idéia de carência que a Constituição Federal.
Quanto à afirmação da recorrente de que são meramente exemplificativas
as doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, assiste-lhe razão,
conforme se verifica do entendimento abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ROL DE
DOENÇAS. CARÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. O rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não
é taxativo. 2. É possível que, analisadas as condições médicas
da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e,
assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por
incapacidade. (0020969-68.2009.404.7050 - Turma Regional de Uniformização
da 4ª Região
- Paraná - 20/05/2011)
Contudo, não vejo como equiparar as doenças que a acometem àquelas
elencadas no rol do art. 151 da LBPS, porque em nada se assemelham às
doenças que dispensam o cumprimento da carência.
Resta, portanto, a necessidade de comprovação do preenchimento dos demais
requisitos exigidos para a obtenção do benefício pretendido pela parte
autora.
Com relação à carência, a sentença corretamente consignou:
Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a
carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício
requerido.
Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social
menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se
extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora,
arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 6).
Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não
vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de
todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário,
diante do interesse público que envolve a matéria.
Desta forma, ausente a carência, deixo de analisar a qualidade de segurado
da requerente.
Assim, nego provimento ao recurso interposto e mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, parte final, da Lei
n.9.099/1995 ('Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá de acórdão'), acrescida das razões acima..
(...).
5. Em seu incidente de uniformização o recorrente sustenta que a Terceira
Turma Recursal do Paraná entendeu que a carência é dispensável mesmo
quando a doença incapacitante não esteja prevista no artigo 151 da Lei nº
8.213/91, e que o rol das doenças constantes no citado texto legal não é
taxativo, bastando haver semelhança com a doença prevista na lei. Contudo,
decidiu pela impossibilidade de equiparar as doenças da autora às constantes
do rol do artigo 151 da lei nº 8.213/91, especificamente por ausência de
semelhança das doenças da autora com alienação mental. Por sua vez, no
paradigma, a Turma Recursal de Sergipe julgou haver similitude entre retardo
mental e alienação mental, esta prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91,
e concedeu o benefício previdenciário pretendido pela parte sem a carência
6. Com efeito, o acórdão recorrido e o paradigma tem como premissa a
conclusão de que o rol das doenças que dispensam carência, previstas no
artigo 151 da Lei 8.213/91, é exemplificativo e não taxativo, mas negam
provimento ao pedido da parte autora por ausência de similitude entre a
doença que acomete a parte autora
e o referido rol.
7. No entanto, a questão em análise envolve matéria probatória, na
medida em que exige a análise da situação fática da parte autora e
eventual subsunção analógica a alguma das situações previstas no rol
do artigo 151 da Lei 8.213/91.
8. E, como já decido por este Colegiado no PEDILDEF 00139766120104014300,
Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013:
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL APRESENTADO, PONDERADO
E REJEITADO. VALORAÇÃO DA FORÇA DA PROVA. ASPECTOS SUBJETIVOS DO JULGADO
NÃO SUBMETIDOS À UNIFORMIZAÇÃO. (...) O papel uniformizador da TNU
se dá pela indicação, por exemplo, de que a certidão de casamento
pode ser admitida como início razoável de prova material, quando traz
informações na qualificação dos noivos, que auxiliam na busca da
verdade real no caso concreto dos autos. Mas não é papel da TNU dizer
que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar
a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador,
na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com
o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente
posto. (...) Ademais, para conferir às provas apresentadas novo valor,
necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para
dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a
matéria de fato da lide. Aqui incidiria a Súmula 42 da TNU (...).
9. Incidente de uniformização não conhecido. Incidência da Súmula 42
da TNU.Decisão
Após o voto do(a) Juiz(a) Relator(a) não conhecendo do incidente, pediu
vista, o(a) Juiz(a) Federal FÁBIO CESAR SANTOS OLIVEIRA.(Sessão de 23.2.2017)
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal FÁBIO CESAR,
a Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente, nos termos do voto do
Juiz Relator, que ajustará o voto.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJ 25/09/2017
Mostrar discussão