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Jurisprudência


TNU 50340498220144047100 50340498220144047100

Ementa
VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado por Carmem Maria Machado em face de acórdão que confirmou a sentença, reconhecendo a isenção do imposto de renda por doença grave e declarando a prescrição da pretensão de restituição dos tributos pagos antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Segundo o acórdão, o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional de repetição do indébito tributário. 2. A recorrente alega contrariedade à jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Segundo seus argumentos, o requerimento administrativo de reconhecimento da isenção interrompeu o prazo prescricional para a repetição do tributo, inclusive condicionando o surgimento de sua pretensão. Pede a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. 3. O pedido não pode ser conhecido. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. 5. Com relação à alegada contrariedade à jurisprudência do STJ, também não comporta conhecimento o incidente. 6. Ao contrário da argumentação desenvolvida no recurso, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o requerimento administrativo não interrompe nem suspende o prazo prescricional para restituição de indébito, por não estar previsto entre as hipóteses do art. 174 do CTN. Ademais, a legislação específica afasta a incidência do Decreto nº 20.910/1932 no direito tributário. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 9.6.2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118/05. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013. 2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195). 3. O posicionamento do STF ensejou novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C, a qual decidiu que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1575004/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016 – grifo nosso) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; REsp 1.248.618/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013. 2. Inaplicabilidade do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que a controvérsia constante dos autos não diz respeito a mero aproveitamento de créditos, mas a compensação tributária de valores líquidos e certos. Precedentes: REsp 800.723/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 180; REsp 443.294/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 9/8/2004, p. 210. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1371686/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016 – grifo nosso) 7. Dessa forma, observo que a jurisprudência do STJ se fixou no mesmo sentido do acórdão recorrido, razão pela qual incide analogicamente o óbice da Questão de Ordem nº 13 desta TNU. 8. Em face do exposto, não conheço do incidente nacional de uniformização de jurisprudência.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : DJE 25/09/2017
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