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Jurisprudência


TNU 50400329620134047100 50400329620134047100

Ementa
VOTO-VENCEDOR Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator. Consta do relatório: Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que “a cassação da decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa fé o segurado hipossuficiente, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”, declarando inexigíveis valores de benefício da Seguridade Social pagos pelo réu, recebidos de boa-fé pela parte recorrida. O tema objeto do presente incidente foi uniformizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 692), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015), que restou assim ementado: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados pela Corte Superior, conforme se colhe da respectiva ementa (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipadaque lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamenteprevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX,da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799), considerandose que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido. Dos julgados transcritos, colhe-se que a Corte Superior não só enfrentou a questão de direito material submetida à uniformização, fixando, em recurso representativo de controvérsia, a orientação de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", bem com fixou o entendimento de que a matéria sob exame não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Corte Suprema, por ocasião do julgamento do ARE 722.421 (Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30-03-2015), decidiu que NÃO há repercussão geral neste tema (TEMA 799), restando assim ementado o referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. Posteriormente, a Suprema Corte manifestou-se nesse mesmo sentido em diversas ocasiões, como pode-se ver nos seguintes precedentes: ARE 888551 ED/DF (Tribunal Pleno, DJe 22/11/2016), ARE 920715 AgR/RS (Segunda Turma, DJe 18/04/2016) e RE 798793 AgR /ES (Primeira Turma, DJe 06/03/2015). Por fim, cumpre registrar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (Pet nº 10.996, DJe 26/06/2017), da lavra do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, presidente desta Turma Nacional de Uniformização, acolheu-se incidente de uniformização da jurisprudência interposto pelo INSS, concluindo que o entendimento deste Colegiado Nacional, assentado no enunciado de sua Súmula 51 ("Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento."), contraria frontalmente o entendimento firmado por aquela Corte Superior no julgamento do TEMA 692 dos recursos repetitivos. Transcrevo a referida decisão: PETIÇÃO Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO : VILMA AVOSANI CONSATTI ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ALEXANDRE S TRICHES - RS065635 INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN E OUTRO(S) - RS076643 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ASSENTADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO : Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS QUE NÃO REFLETEM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Em suas razões, sustenta o INSS que o acórdão da TNU, fundamentado em sua Súmula 51, diverge da jurisprudência do STJ, sedimentada em representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, quanto à possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada. Por isso, deve ser reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões ao incidente de uniformização. Noticiam os autos que Vilma Avosani Consatti ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício assistencial, com amparo na Constituição Federal de 1988, artigo 203, V, na Lei 8.742/1993, artigo 20, § 3º, ainda, no Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, artigo 34, parágrafo único. A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que concedesse em definitivo o benefício assistencial à autora, desde o indeferimento do pedido administrativo, com renda mensal de um salário mínimo. Ainda, concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, acolhidos para corrigir erro material relativo ao cálculo das prestações vencidas. O INSS interpôs recurso inominado, com pedido de revogação da tutela antecipada. Em acórdão, a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso, sem, contudo, permitir a repetição dos valores já recebidos pela autora a título de tutela antecipada revogada. Contra esse acórdão o INSS apresentou pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, objetivando ver prevalecer entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da devolução de valores oriundos da antecipação da tutela revogada, apoiando-se em representativo de controvérsia. O incidente de uniformização foi admitido pela juíza presidente da Turma Recursal e encaminhado à Turma Nacional de Uniformização. O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais determinou a distribuição do feito. A Turma Nacional de Uniformização não conheceu do incidente, nos termos da ementa supratranscrita. Contra esse acórdão, o INSS apresenta e sustenta o presente incidente de uniformização, distribuído a este Relator, que o admitiu, preliminarmente, determinando a expedição de ofícios, em observância ao artigo 14, §§ 6º e 7º, da Lei 10.259/2001 e artigo 2º, III, da Resolução 10/2007 do STJ. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do incidente de uniformização. A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF-, o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional e TecnológicaSINASEFE- e o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação- SINAGÊNCIAS- requereram sua participação no processo como amici curiae, pedido indeferido por este Relator, sob o entendimento de ausência de correlação temática entre o objeto do presente incidente e as finalidades sociais das entidades requerentes. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas-COBAP- e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP-, outrossim, foram admitidos como amici curiae, tendo sido observadas, para o deferimento, as finalidades sócio-culturais de ambos. É o relatório. Decido. O presente incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar benefício assistencial, consoante Súmula 51/ TNU. Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos, cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III. Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes, não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei o meio adequado para se atingir tal desiderato. No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o queafasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015) Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados. Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51 de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à Turma Nacional de Uniformização, com cópia desta decisão, nos termos do artigo 6º da Resolução 10/2007-STJ. Brasília (DF), 12 de junho de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator A partir dos julgados transcritos impende concluir que o enunciado da Súmula 51 desta Turma Nacional de Uniformização mostra-se contrário à atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema objeto do presente incidente, bem como que a matéria não apresenta repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, de sorte que divirjo do eminente Relator e dou provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pelo INSS.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) : JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL
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