TNU 50584017520124047100 50584017520124047100
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGTAS. SERVIDOR INATIVO. AÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E
DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA
APOSENTADORIA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pela União em face de acórdão que reformou parcialmente sentença,
reconhecendo o direito de servidora inativa ao recebimento das diferenças
de gratificação de desempenho concedida em caráter geral. O acórdão
reformou a sentença a fim de reconhecer que a citação da União em ação
coletiva interrompeu o prazo para a ação individual. Afirmou, ainda, que
a gratificação é devida em seu valor integral a todos os aposentados,
independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional.
2. A União alega contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e divergência com acórdãos das turmas recursais de São Paulo e do
Ceará. Segundo sustenta, o STJ teria firmado entendimento no sentido de que,
interrompido o prazo prescricional pela citação em cautelar de protesto, o
prazo recomeça a correr pela metade a partir do dia seguinte, circunstância
desconsiderada pelo acórdão recorrido. Além disso, os acórdãos paradigmas
de turmas recursais consideram que deve ser observada a proporcionalidade
dos proventos de aposentadoria no cálculo da gratificação a ser concedida,
independentemente da forma de cálculo observada anteriormente no pagamento
administrativo. Alega que se o vencimento básico deve ser reduzido na
hipótese de aposentadoria proporcional, também o deve a gratificação
concedida.
3. O pedido deve ser conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
4. A respeito da prescrição, verifico, de plano, que não há similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados pela
União. Os paradigmas tratam de interrupção da prescrição gerada por
medida cautelar de protesto, hipótese que não se assemelha ao ajuizamento
de ação coletiva de conhecimento, como nos autos.
5. Em tais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional
para ajuizamento de ação individual, que só voltará a correr pela metade
após o trânsito em julgado da ação coletiva. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE
O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo
de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por
seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015)
6. Também esta Turma nacional adota o entendimento do acórdão recorrido,
conforme se extrai do seguinte precedente:
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO
VÁLIDA DO INSS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o
presente Pedido de Uniformização, cujo cerne é a aplicação da prescrição
na espécie ação de cobrança de diferenças devidas a título de revisão
de benefício previdenciário (correção dos 24 salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 últimos, pela variação OTN/ORTN) considerando-se
a interrupção havida por força da citação do INSS na ação civil
pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda não transitada em julgado. 2. Uma
vez interrompida a prescrição decorrente de citação na ação civil
pública, o prazo somente volta a correr a contar do seu trânsito em
julgado, ficando suspenso durante o curso do processo. Precedentes do STJ
(EDcl no REsp 511.121/MG e REsp 657.993/SP). 3. No caso dos autos não há
de se falar em prescrição de quaisquer parcelas cobradas pela parte autora,
que correspondem, nos termos de sua inicial, às diferenças da especificada
revisão do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação civil pública. Isso porque à época do ajuizamento da presente ação
(abril/2006), não havendo que se falar em trânsito em julgado da ação
civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda estava suspenso o transcurso do
prazo extintivo. 4. Pedido de Uniformização provido. A Turma, por maioria,
deu provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator.
(PEDILEF 200671570008202, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
grifo nosso)
7. Desta feita, como o acórdão recorrido corresponde ao entendimento
firmado pela TNU e pelo STJ, não há divergência a ser solucionada,
incidindo o óbice da Questão de Ordem nº 13 da TNU.
8. Com relação à suscitada divergência acerca da integralidade da
gratificação em relação aos proventos de aposentadoria proporcional,
o incidente deve ser conhecido e provido. Esta TNU fixou entendimento no
sentido de que ao servidor aposentado proporcionalmente a gratificação de
desempenho deve ser paga de forma proporcional ao tempo de serviço. Dessa
forma, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta TNU na medida em
que afirma que o pagamento deve ser feito da mesma forma a todos os inativos,
desconsiderando a proporcionalidade do benefício. Nos termos do art. 40, §
1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, a proporcionalidade
da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor,
incluídas as gratificações de desempenho. Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FORMA
PROPORCIONAL. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se
de pedido de uniformização interposto pela União contra acórdão proferido
pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul
que concedeu, em parte, a segurança para aplicar o entendimento de que a
proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não interfere no pagamento
da gratificação, pois as normas de regência da vantagem não autorizam
distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais
e proporcionais. 2. A União, em seu pedido de uniformização, alega que o
entendimento aplicado pela origem diverge da orientação seguida por Turma
Recursal de São Paulo (processo 00187185720084036301), bem como de acórdão
proferido por Turma Recursal do Ceará (processo 05171208420114058100), os
quais entenderam que a proporcionalidade da aposentadoria/pensão também
deve ser observada no cálculo da gratificação de desempenho. 3. Pedido
de uniformização admitido na origem. 4. O dissídio jurisprudencial
está bem configurado, razão pela qual passo ao mérito da questão. 5. A
percepção diferenciada de gratificações de desempenho, em decorrência
da aposentadoria proporcional, já foi enfrentada por esta Turma Nacional,
que, por maioria de votos, firmou a tese de que a proporcionalidade dos
provemos de aposentadoria incide sobre o total da remuneração do servidor,
nela incluídos o vencimento básico e demais vantagens e gratificações
percebidas. O coeficiente de proporcionalidade (relativo ao tempo de
serviço) aplica-se, portanto, a todas as parcelas remuneratórias, sem
exceção (Pedilef 5041231-56.2013.4.04.7100, Relator Juiz Federal Bruno
Leonardo Câmara Carrá, j. 11/02/2015, DOU 06/03/2015). 6. Dessa forma,
considerando a posição adotada no âmbito deste Órgão uniformizador,
conheço e dou provimento ao pedido de uniformização interposto pela
União para determinar que o cálculo do valor das diferenças devidas a
título da gratificação de desempenho deferida à parte autora observe a
proporcionalidade de sua aposentadoria/pensão. 7. Entendo desnecessária a
adequação do acórdão pela Turma Recursal, considerando a inexistência de
outras questões fáticas a dirimir, razão pela qual determino a remessa
dos autos diretamente ao Juizado de origem para que seja observada, nos
cálculos de liquidação, a premissa jurídica ora reafirmada.Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização,
nos termos do voto-ementa do Relator.
(PEDILEF 50686781920134047100, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI)
9. Em face do exposto, conheço parcialmente do incidente e, nesta extensão,
lhe dou provimento, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de
origem para adequação ao entendimento exposto.
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGTAS. SERVIDOR INATIVO. AÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E
DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA
APOSENTADORIA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pela União em face de acórdão que reformou parcialmente sentença,
reconhecendo o direito de servidora inativa ao recebimento das diferenças
de gratificação de desempenho concedida em caráter geral. O acórdão
reformou a sentença a fim de reconhecer que a citação da União em ação
coletiva interrompeu o prazo para a ação individual. Afirmou, ainda, que
a gratificação é devida em seu valor integral a todos os aposentados,
independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional.
2. A União alega contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e divergência com acórdãos das turmas recursais de São Paulo e do
Ceará. Segundo sustenta, o STJ teria firmado entendimento no sentido de que,
interrompido o prazo prescricional pela citação em cautelar de protesto, o
prazo recomeça a correr pela metade a partir do dia seguinte, circunstância
desconsiderada pelo acórdão recorrido. Além disso, os acórdãos paradigmas
de turmas recursais consideram que deve ser observada a proporcionalidade
dos proventos de aposentadoria no cálculo da gratificação a ser concedida,
independentemente da forma de cálculo observada anteriormente no pagamento
administrativo. Alega que se o vencimento básico deve ser reduzido na
hipótese de aposentadoria proporcional, também o deve a gratificação
concedida.
3. O pedido deve ser conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
4. A respeito da prescrição, verifico, de plano, que não há similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados pela
União. Os paradigmas tratam de interrupção da prescrição gerada por
medida cautelar de protesto, hipótese que não se assemelha ao ajuizamento
de ação coletiva de conhecimento, como nos autos.
5. Em tais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional
para ajuizamento de ação individual, que só voltará a correr pela metade
após o trânsito em julgado da ação coletiva. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE
O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo
de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por
seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015)
6. Também esta Turma nacional adota o entendimento do acórdão recorrido,
conforme se extrai do seguinte precedente:
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO
VÁLIDA DO INSS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o
presente Pedido de Uniformização, cujo cerne é a aplicação da prescrição
na espécie ação de cobrança de diferenças devidas a título de revisão
de benefício previdenciário (correção dos 24 salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 últimos, pela variação OTN/ORTN) considerando-se
a interrupção havida por força da citação do INSS na ação civil
pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda não transitada em julgado. 2. Uma
vez interrompida a prescrição decorrente de citação na ação civil
pública, o prazo somente volta a correr a contar do seu trânsito em
julgado, ficando suspenso durante o curso do processo. Precedentes do STJ
(EDcl no REsp 511.121/MG e REsp 657.993/SP). 3. No caso dos autos não há
de se falar em prescrição de quaisquer parcelas cobradas pela parte autora,
que correspondem, nos termos de sua inicial, às diferenças da especificada
revisão do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação civil pública. Isso porque à época do ajuizamento da presente ação
(abril/2006), não havendo que se falar em trânsito em julgado da ação
civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda estava suspenso o transcurso do
prazo extintivo. 4. Pedido de Uniformização provido. A Turma, por maioria,
deu provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator.
(PEDILEF 200671570008202, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
grifo nosso)
7. Desta feita, como o acórdão recorrido corresponde ao entendimento
firmado pela TNU e pelo STJ, não há divergência a ser solucionada,
incidindo o óbice da Questão de Ordem nº 13 da TNU.
8. Com relação à suscitada divergência acerca da integralidade da
gratificação em relação aos proventos de aposentadoria proporcional,
o incidente deve ser conhecido e provido. Esta TNU fixou entendimento no
sentido de que ao servidor aposentado proporcionalmente a gratificação de
desempenho deve ser paga de forma proporcional ao tempo de serviço. Dessa
forma, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta TNU na medida em
que afirma que o pagamento deve ser feito da mesma forma a todos os inativos,
desconsiderando a proporcionalidade do benefício. Nos termos do art. 40, §
1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, a proporcionalidade
da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor,
incluídas as gratificações de desempenho. Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FORMA
PROPORCIONAL. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se
de pedido de uniformização interposto pela União contra acórdão proferido
pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul
que concedeu, em parte, a segurança para aplicar o entendimento de que a
proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não interfere no pagamento
da gratificação, pois as normas de regência da vantagem não autorizam
distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais
e proporcionais. 2. A União, em seu pedido de uniformização, alega que o
entendimento aplicado pela origem diverge da orientação seguida por Turma
Recursal de São Paulo (processo 00187185720084036301), bem como de acórdão
proferido por Turma Recursal do Ceará (processo 05171208420114058100), os
quais entenderam que a proporcionalidade da aposentadoria/pensão também
deve ser observada no cálculo da gratificação de desempenho. 3. Pedido
de uniformização admitido na origem. 4. O dissídio jurisprudencial
está bem configurado, razão pela qual passo ao mérito da questão. 5. A
percepção diferenciada de gratificações de desempenho, em decorrência
da aposentadoria proporcional, já foi enfrentada por esta Turma Nacional,
que, por maioria de votos, firmou a tese de que a proporcionalidade dos
provemos de aposentadoria incide sobre o total da remuneração do servidor,
nela incluídos o vencimento básico e demais vantagens e gratificações
percebidas. O coeficiente de proporcionalidade (relativo ao tempo de
serviço) aplica-se, portanto, a todas as parcelas remuneratórias, sem
exceção (Pedilef 5041231-56.2013.4.04.7100, Relator Juiz Federal Bruno
Leonardo Câmara Carrá, j. 11/02/2015, DOU 06/03/2015). 6. Dessa forma,
considerando a posição adotada no âmbito deste Órgão uniformizador,
conheço e dou provimento ao pedido de uniformização interposto pela
União para determinar que o cálculo do valor das diferenças devidas a
título da gratificação de desempenho deferida à parte autora observe a
proporcionalidade de sua aposentadoria/pensão. 7. Entendo desnecessária a
adequação do acórdão pela Turma Recursal, considerando a inexistência de
outras questões fáticas a dirimir, razão pela qual determino a remessa
dos autos diretamente ao Juizado de origem para que seja observada, nos
cálculos de liquidação, a premissa jurídica ora reafirmada.Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização,
nos termos do voto-ementa do Relator.
(PEDILEF 50686781920134047100, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI)
9. Em face do exposto, conheço parcialmente do incidente e, nesta extensão,
lhe dou provimento, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de
origem para adequação ao entendimento exposto.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do incidente de uniformização
e lhe deu provimento nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
Mostrar discussão