TNU 50762811220144047100 50762811220144047100
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DO ART. 12-A DA LEI
Nº 7.713/1988. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM TESE DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR. REFLEXO DO DIREITO MATERIAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
por Veridiana Cristina Lima do Amaral em face de acórdão que confirmou
sentença extintiva do feito por ausência do interesse de agir. Segundo o
julgado recorrido, tendo a parte autora recebido valores acumuladamente, estes
devem ser tributados sob a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988,
por iniciativa do próprio contribuinte na declaração de ajuste anual. Dessa
forma, não haveria interesse no pedido judicial de aplicação da tributação
sob o regime de competência, pois a sistemática do artigo supracitado é
mais benéfica ao contribuinte.
2. A recorrente alega contrariedade à jurisprudência do STJ. Segundo
seus argumentos, não há um regime de tributação aprioristicamente mais
benéfico, devendo ser aferidas as condições de aplicação de cada um no
caso concreto.
3. O pedido deve ser provido.
4. Inicialmente, destaco que a matéria não possui caráter estritamente
processual, razão pela qual deve ser afastado o entrave da Súmula nº
43. Aqui o interesse de agir, na verdade, se refere ao direito material à
aplicação de determinado regime de tributação; ou seja, ao reconhecimento
da exigibilidade de um tributo sob controversa base de cálculo.
5. Ainda, que a matéria de fundo dissesse respeito a questão distinta, já
teve oportunidade esta TNU de afirmar entendimento no sentido da possibilidade
de análise da existência do interesse de agir. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE ATRASADOS ESTABELECIDO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. ACÓRDÃO
ANULADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO - Trata-se de incidente de
uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão de Turma
Recursal que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de
interesse de agir. - In casu, a sentença, integralmente mantida pela Turma
de Origem, assim se pronunciou: (...) Não obstante, em 15 de abril de
2010, através do MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, a
autarquia manifestou-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo
repercute também para os benefícios com Data de Início de Benefício (DIB)
anterior à data do Decreto nº 6.939/2009, em razão do reconhecimento da
ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. De
acordo com o memorando em questão, a autarquia aparelhou-se para efetuar
as revisões dos benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 mediante
requerimento do interessado, ou mesmo automaticamente, quando processada a
revisão do benefício por qualquer motivo, observados os casos em que já
houve revisão administrativa/judicial ou em que tenha havido decadência
do direito. Ora, pelo disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil,
se, depois de proposta a ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, no momento de proferir a sentença. Desse modo,
considerando que o INSS acabou por reconhecer, administrativamente, o direito
à revisão pretendida, verifico que o interesse de agir da parte autora,
que se encontrava presente no momento da propositura desta ação, não mais
subsiste, impondo-se a extinção do feito, por lhe faltar uma das condições
da ação. (...). - Acerca do tema, esta TNU assim se posicionou por ocasião
do julgamento do PEFILEF 0046294-22.2012.4.01.3300 (Juiz Federal Relator
JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, sessão de 11/12/2015): (...) Verifico que
a jurisprudência desta TNU vem afirmando que a existência da Ação Civil
Pública (ACP) 00023205920124036183 não retira dos particulares o interesse
de ajuizar ações individuais objetivando o pagamento de passivo decorrente
da revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sob
pena de afronta ao princípio do acesso amplo à Justiça. Por conseguinte, é
desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação
com esse objetivo, apesar do reconhecimento desse direito na via administrativa
(Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/04/2010)
e intenção da Administração de pagamento do passivo correspondente com
base no cronograma estabelecido na mencionada ação coletiva. Nesse sentido,
conferir: PEDILEF 05015488120134058306, Relator juiz federal DANIEL MACHADO
DA ROCHA, DOU 23/10/2015; PEDILEF 05003069320134058304, Rel. Juiz Federal
WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 03/07/2015, PÁGINAS 116/223, dentre outros. Ante
o exposto, conheço o pedido de uniformização e dou-lhe provimento para
anular o acórdão recorrido e, nos termos da Questão de Ordem 20 desta TNU,
determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para julgamento do
mérito da causa, como se entender de direito. (...). - Diante do exposto,
deve-se dar provimento ao Incidente, para anular o Acórdão recorrido e
devolver os autos à Turma Recursal de Origem, nos termos da questão de
Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento, com base na
tese jurídica ora fixada. - Por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao incidente de
uniformização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais em DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização,
nos termos deste voto ementa.A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente
de uniformização e lhe deu provimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Relator(a).
(PEDILEF 00059555020104036302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, TNU, DOU 29/04/2016)
6. No mérito, a controvérsia envolve a possibilidade de que a sistemática
prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 seja considerada, a priori,
sempre mais benéfica que a tributação pelo regime de competência.
7. A redação original do art. 12 da referida legislação previa que os
valores recebidos acumuladamente seriam tributados no mês do recebimento,
incidindo o imposto sobre o valor total. Contudo, a jurisprudência passou
a considerar que tal cobrança pelo regime de caixa era ilegítima, devendo
ser calculado o imposto de renda com base nas tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (a esse respeito:
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010 sob a sistemática dos recursos repetitivos).
8. Tal entendimento restou consolidado também no STF quando do julgamento
do RE 614406/RS, afastando expressamente o regime de caixa na tributação
do imposto de renda.
9. Em meio à sinalização de tal entendimento, foi editada a Medida
Provisória nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010), que incluiu
o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988. Tal dispositivo trouxe um novo regime de
caixa para a tributação das verbas recebidas acumuladamente, mediante uma
tributação exclusiva e baseada em tabela progressiva.
10. Ocorre que o novo regime de caixa, apesar de se aplicar imediatamente
e proporcionar uma tributação exclusiva diluindo os valores pelo número
de meses correspondentes, nem sempre será mais benéfico que o cálculo
pelo regime de competência anteriormente definido pelo STJ e pelo STF. A
verificação da melhor sistemática depende da variação das tabelas
progressivas do IR e até mesmo da forma como foi realizada a Declaração de
Ajuste Anual, razão pela qual só pode ser verificada em cada caso concreto
e em sede de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE
CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO.
1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte
contestar a sistemática de cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da
Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em comparação com a
sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência
quanto a valores recebidos acumuladamente.
2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de
incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as
alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido efetivamente pagos. Exegese do entendimento firmado no REsp
1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010,
que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar
em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º
do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será
'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua
inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da
Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores
do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua
o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144,
caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
Recurso especial provido em parte.
(REsp 1515569/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 24/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE
1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE
ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA
SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável
à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima
a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
III - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação
dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos,
salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos.
III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas
segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o art. 12-A,
§ 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte do que
o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo
(REsp n. 1.118.429/SP, 1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
DJe de 14.5.2010).
IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame
de cada caso concreto e em sede de liquidação, não há falar-se,
em tese, de ausência de interesse de agir do contribuinte.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1546331/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
11. Dessa forma, como a resolução da questão dependerá da continuidade
do processo e eventual produção probatória, deve ser aplicada a Questão
de Ordem nº 20.
12. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização
de jurisprudência, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para
adequação ao entendimento exposto.
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DO ART. 12-A DA LEI
Nº 7.713/1988. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO EM TESE DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR. REFLEXO DO DIREITO MATERIAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
por Veridiana Cristina Lima do Amaral em face de acórdão que confirmou
sentença extintiva do feito por ausência do interesse de agir. Segundo o
julgado recorrido, tendo a parte autora recebido valores acumuladamente, estes
devem ser tributados sob a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988,
por iniciativa do próprio contribuinte na declaração de ajuste anual. Dessa
forma, não haveria interesse no pedido judicial de aplicação da tributação
sob o regime de competência, pois a sistemática do artigo supracitado é
mais benéfica ao contribuinte.
2. A recorrente alega contrariedade à jurisprudência do STJ. Segundo
seus argumentos, não há um regime de tributação aprioristicamente mais
benéfico, devendo ser aferidas as condições de aplicação de cada um no
caso concreto.
3. O pedido deve ser provido.
4. Inicialmente, destaco que a matéria não possui caráter estritamente
processual, razão pela qual deve ser afastado o entrave da Súmula nº
43. Aqui o interesse de agir, na verdade, se refere ao direito material à
aplicação de determinado regime de tributação; ou seja, ao reconhecimento
da exigibilidade de um tributo sob controversa base de cálculo.
5. Ainda, que a matéria de fundo dissesse respeito a questão distinta, já
teve oportunidade esta TNU de afirmar entendimento no sentido da possibilidade
de análise da existência do interesse de agir. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE ATRASADOS ESTABELECIDO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. ACÓRDÃO
ANULADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO - Trata-se de incidente de
uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão de Turma
Recursal que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de
interesse de agir. - In casu, a sentença, integralmente mantida pela Turma
de Origem, assim se pronunciou: (...) Não obstante, em 15 de abril de
2010, através do MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, a
autarquia manifestou-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo
repercute também para os benefícios com Data de Início de Benefício (DIB)
anterior à data do Decreto nº 6.939/2009, em razão do reconhecimento da
ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. De
acordo com o memorando em questão, a autarquia aparelhou-se para efetuar
as revisões dos benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 mediante
requerimento do interessado, ou mesmo automaticamente, quando processada a
revisão do benefício por qualquer motivo, observados os casos em que já
houve revisão administrativa/judicial ou em que tenha havido decadência
do direito. Ora, pelo disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil,
se, depois de proposta a ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, no momento de proferir a sentença. Desse modo,
considerando que o INSS acabou por reconhecer, administrativamente, o direito
à revisão pretendida, verifico que o interesse de agir da parte autora,
que se encontrava presente no momento da propositura desta ação, não mais
subsiste, impondo-se a extinção do feito, por lhe faltar uma das condições
da ação. (...). - Acerca do tema, esta TNU assim se posicionou por ocasião
do julgamento do PEFILEF 0046294-22.2012.4.01.3300 (Juiz Federal Relator
JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, sessão de 11/12/2015): (...) Verifico que
a jurisprudência desta TNU vem afirmando que a existência da Ação Civil
Pública (ACP) 00023205920124036183 não retira dos particulares o interesse
de ajuizar ações individuais objetivando o pagamento de passivo decorrente
da revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sob
pena de afronta ao princípio do acesso amplo à Justiça. Por conseguinte, é
desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação
com esse objetivo, apesar do reconhecimento desse direito na via administrativa
(Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/04/2010)
e intenção da Administração de pagamento do passivo correspondente com
base no cronograma estabelecido na mencionada ação coletiva. Nesse sentido,
conferir: PEDILEF 05015488120134058306, Relator juiz federal DANIEL MACHADO
DA ROCHA, DOU 23/10/2015; PEDILEF 05003069320134058304, Rel. Juiz Federal
WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 03/07/2015, PÁGINAS 116/223, dentre outros. Ante
o exposto, conheço o pedido de uniformização e dou-lhe provimento para
anular o acórdão recorrido e, nos termos da Questão de Ordem 20 desta TNU,
determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para julgamento do
mérito da causa, como se entender de direito. (...). - Diante do exposto,
deve-se dar provimento ao Incidente, para anular o Acórdão recorrido e
devolver os autos à Turma Recursal de Origem, nos termos da questão de
Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento, com base na
tese jurídica ora fixada. - Por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao incidente de
uniformização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais em DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização,
nos termos deste voto ementa.A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente
de uniformização e lhe deu provimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Relator(a).
(PEDILEF 00059555020104036302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, TNU, DOU 29/04/2016)
6. No mérito, a controvérsia envolve a possibilidade de que a sistemática
prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 seja considerada, a priori,
sempre mais benéfica que a tributação pelo regime de competência.
7. A redação original do art. 12 da referida legislação previa que os
valores recebidos acumuladamente seriam tributados no mês do recebimento,
incidindo o imposto sobre o valor total. Contudo, a jurisprudência passou
a considerar que tal cobrança pelo regime de caixa era ilegítima, devendo
ser calculado o imposto de renda com base nas tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (a esse respeito:
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 24/03/2010 sob a sistemática dos recursos repetitivos).
8. Tal entendimento restou consolidado também no STF quando do julgamento
do RE 614406/RS, afastando expressamente o regime de caixa na tributação
do imposto de renda.
9. Em meio à sinalização de tal entendimento, foi editada a Medida
Provisória nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010), que incluiu
o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988. Tal dispositivo trouxe um novo regime de
caixa para a tributação das verbas recebidas acumuladamente, mediante uma
tributação exclusiva e baseada em tabela progressiva.
10. Ocorre que o novo regime de caixa, apesar de se aplicar imediatamente
e proporcionar uma tributação exclusiva diluindo os valores pelo número
de meses correspondentes, nem sempre será mais benéfico que o cálculo
pelo regime de competência anteriormente definido pelo STJ e pelo STF. A
verificação da melhor sistemática depende da variação das tabelas
progressivas do IR e até mesmo da forma como foi realizada a Declaração de
Ajuste Anual, razão pela qual só pode ser verificada em cada caso concreto
e em sede de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL EXISTENTE. IRPJ. VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. SISTEMÁTICA DE
CÁLCULO PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO.
1. Presente o interesse de agir, visto a possibilidade de o contribuinte
contestar a sistemática de cálculo prevista no § 1º do art. 12-A da
Lei n. 7.713/88, por entender ser-lhe prejudicial em comparação com a
sistemática de cálculo do imposto de renda pelo regime de competência
quanto a valores recebidos acumuladamente.
2. O art. 12 da Lei n. 7.713/88 limitou-se a estabelecer o momento de
incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, e as
alíquotas devem observar os patamares vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido efetivamente pagos. Exegese do entendimento firmado no REsp
1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. "(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010,
que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar
em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º
do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será
'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito'. (...) Sendo assim, não tendo sido declarada sua
inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da
Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores
do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua
o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144,
caput, do CTN" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
Recurso especial provido em parte.
(REsp 1515569/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 24/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE
1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE
ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA
SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável
à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima
a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
III - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação
dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos,
salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos.
III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas
segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o art. 12-A,
§ 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte do que
o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo
(REsp n. 1.118.429/SP, 1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin,
DJe de 14.5.2010).
IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame
de cada caso concreto e em sede de liquidação, não há falar-se,
em tese, de ausência de interesse de agir do contribuinte.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 1546331/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
11. Dessa forma, como a resolução da questão dependerá da continuidade
do processo e eventual produção probatória, deve ser aplicada a Questão
de Ordem nº 20.
12. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização
de jurisprudência, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para
adequação ao entendimento exposto.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe
deu provimento nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE 25/09/2017
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