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Jurisprudência


TP 438 / CETUTELA PROVISÓRIA2017/0086736-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FUMUS BONUS IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. CONCESSÃO DA TUTELA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 34, V E VI, DO RISTJ. 1. Tutela provisória em que se pretende dar efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto e que foi admitido pelo Tribunal de origem, mas que ainda não ascendeu ao STJ. 2. Uma vez demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, perigo da demora e da possibilidade de êxito do recurso especial, pode, esta Corte Superior de Justiça, concedê-la a fim de determinar o fornecimento de medicamento. Precedentes. 3. Tutela provisória deferida. (TP 438/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Regina Helena Costa, conhecer da tutela provisória e, na sequência, a deferir, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou entendimento de que, VIA DE REGRA, 'não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito' [...]. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, se a decisão interlocutória puder ser revista pela instância a quo no mesmo processo em que proferida, dela não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva". "[...] a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - 'causas decididas em única ou última instância'". "[...] 'apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa' [...]". "[...] o principal elemento para a solução da tutela em exame reside na exegese do que venham a ser 'as causas decididas, em única ou última instância', ou seja, de forma definitiva, que autorizam a apreciação do tema através do recurso especial, pressuposto este que, em face da precariedade da liminar, não se faz presente no caso em estudo"
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300 ART:01029 PAR:00005 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO) STJ - MC 21737-CE, AgRg na MC 21810-RS, MC23481-RJ, MC 21769-SP, MC 18189-BA(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE DECISÃO LIMINAR OUANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SÚMULA 735 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 438485-SP, AgRg no AREsp 622758-PE STF - RE-AGR 432462, ARE-AGR 926394, RE-AGR 540982(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVOLEGAL QUE DISCIPLINA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR) STJ - AgInt no REsp 1179223-RJ, AgRg no REsp1262943-RJ, AgRg no AREsp 690896-RJ, AgRg no AREsp 406477-MA
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