TP 438 / CETUTELA PROVISÓRIA2017/0086736-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FUMUS BONUS IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS.
CONCESSÃO DA TUTELA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 34, V E VI, DO RISTJ.
1. Tutela provisória em que se pretende dar efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto e que foi admitido pelo Tribunal de origem, mas que ainda não ascendeu ao STJ.
2. Uma vez demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, perigo da demora e da possibilidade de êxito do recurso especial, pode, esta Corte Superior de Justiça, concedê-la a fim de determinar o fornecimento de medicamento. Precedentes.
3. Tutela provisória deferida.
(TP 438/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FUMUS BONUS IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS.
CONCESSÃO DA TUTELA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 34, V E VI, DO RISTJ.
1. Tutela provisória em que se pretende dar efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto e que foi admitido pelo Tribunal de origem, mas que ainda não ascendeu ao STJ.
2. Uma vez demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, perigo da demora e da possibilidade de êxito do recurso especial, pode, esta Corte Superior de Justiça, concedê-la a fim de determinar o fornecimento de medicamento. Precedentes.
3. Tutela provisória deferida.
(TP 438/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Regina Helena
Costa, conhecer da tutela provisória e, na sequência, a deferir, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na
Súmula 735 do STF, firmou entendimento de que, VIA DE REGRA, 'não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito' [...].
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, se a
decisão interlocutória puder ser revista pela instância a quo no
mesmo processo em que proferida, dela não caberá recurso
extraordinário, nem recurso especial, não porque seja
interlocutória, mas por não ser definitiva".
"[...] a natureza precária e provisória do juízo de mérito
desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da
ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da
pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito
constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias,
indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial,
conforme exigido expressamente na Constituição Federal - 'causas
decididas em única ou última instância'".
"[...] 'apenas a violação direta ao dispositivo legal que
disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do
recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa' [...]".
"[...] o principal elemento para a solução da tutela em exame
reside na exegese do que venham a ser 'as causas decididas, em única
ou última instância', ou seja, de forma definitiva, que autorizam a
apreciação do tema através do recurso especial, pressuposto este
que, em face da precariedade da liminar, não se faz presente no caso
em estudo"
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300 ART:01029 PAR:00005 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO) STJ - MC 21737-CE, AgRg na MC 21810-RS, MC23481-RJ, MC 21769-SP, MC 18189-BA(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE DECISÃO LIMINAR OUANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SÚMULA 735 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 438485-SP, AgRg no AREsp 622758-PE STF - RE-AGR 432462, ARE-AGR 926394, RE-AGR 540982(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVOLEGAL QUE DISCIPLINA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR) STJ - AgInt no REsp 1179223-RJ, AgRg no REsp1262943-RJ, AgRg no AREsp 690896-RJ, AgRg no AREsp 406477-MA
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