TRF1 0000070-47.2009.4.01.3812 00000704720094013812
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO COMPATÍVEL COM O LIMITE LEGAL. REQUISITO PREENCHIDO.
1. O auxílio reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal/88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213/91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa
renda.
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por
fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado.
3. No caso dos autos, o último salário recebido pelo detento à época da reclusão não ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nª 19/2014, vigente à época da detenção. A alegação da autarquia incorreu em erro, por considerar no computo do
salário verbas extraordinárias, como férias. Desta forma, verificam-se os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado.
4. . Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais
atualizada" nos termos detalhados no voto.
5. Remessa oficial não provida.(REO 0061476-63.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO COMPATÍVEL COM O LIMITE LEGAL. REQUISITO PREENCHIDO.
1. O auxílio reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal/88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213/91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa
renda.
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por
fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado.
3. No caso dos autos, o último salário recebido pelo detento à época da reclusão não ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria MPS/MF nª 19/2014, vigente à época da detenção. A alegação da autarquia incorreu em erro, por considerar no computo do
salário verbas extraordinárias, como férias. Desta forma, verificam-se os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado.
4. . Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais
atualizada" nos termos detalhados no voto.
5. Remessa oficial não provida.(REO 0061476-63.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 29/05/2018 PAG e-DJF1 29/05/2018 PAG
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