main-banner

Jurisprudência


TRF1 0000188-86.2005.4.01.3804 00001888620054013804

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ). 3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a Súmula nº 149 do STJ. 5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida. 6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.

Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 29/05/2018 PAG e-DJF1 29/05/2018 PAG
Mostrar discussão