TRF1 0000257-85.2014.4.01.3810 00002578520144013810
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte
coletivo
ou por seu veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AMS 0022351-84.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte
coletivo
ou por seu veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AMS 0022351-84.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS restando prejudicadas a apelação da parte autora e a remessa tida por interposta.
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 29/10/2018 PAG e-DJF1 29/10/2018 PAG
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