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Jurisprudência


TRF1 0000278-17.2012.4.01.3815 00002781720124013815

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante. 3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). 4. Apelação não provida.(AC 0009135-72.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, julgou procedente, em parte, o pedido.

Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 25/10/2018 PAG e-DJF1 25/10/2018 PAG
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