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Jurisprudência


TRF1 0000421-85.2006.4.01.3501 00004218520064013501

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda. 3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se aposentada. 4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013). 5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG. 6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7. Honorários nos termos do voto. 8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação de Rogério Veloso Arrelaro para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 342 do CP, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP; à apelação de Antônio Bernardes Coelho para absolvê-lo da prática dos crimes previstos nos art. 289, 297 e 288, parágrafo único, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e à apelação de Salvador Gonçalves Serapião para absolvê-lo da prática dos crimes previstos nos artigos 289 e 288, parágrafo único, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; deu parcial provimento à apelação de Amilcar Modesto Ribeiro para alterar o fundamento de sua absolvição para o art. 386, inciso VII, do CPP; à apelação de Benício Gomes da Silva para reduzir a pena pelo crime previsto no art. 289, caput e § 1° do Código Penal para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; à apelação de Wellington Sandae Pinheiro Mendes para reduzir a pena pelo crime previsto no art. 289, caput e § 1º do Código Penal para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. E, de ofício, declarou a extinção da punibilidade da pena de Benício Gomes da Silva e Wellington Sandae Pinheiro Mendes em razão da prescrição, pela pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, 109, V, e 110 do CP, quanto aos crimes previstos nos artigos 288 e 297 do Código Penal.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 15/12/2017 PAG e-DJF1 15/12/2017 PAG
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