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Jurisprudência


TRF1 0000484-34.2007.4.01.4000 00004843420074014000

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem sua participação no crime. 2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade. 3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria. 4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos colhidos. 5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou o transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237). 6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009). 7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147). 8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59). 9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína, droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade pública. 10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha esses requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta. 11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à fração de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão. 12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REDUZIR A PENA-BASE E DECRETAR A PRESCRIÇÃO.

Data da Publicação : 01/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Revisor : JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 01/06/2018 PAG e-DJF1 01/06/2018 PAG
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