TRF1 0000505-82.2012.4.01.3305 00005058220124013305
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Neste sentido: STJ, Petição nº 10.262 - RS (2013/0404814-0), Relator Min. Sérgio Kukina, j. 08/02/2017.
4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema.
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). E,
para
isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
8. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o
enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade,
ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo (TRF-4 - APELREEX 50204875420104047000-PR e APELREEX 16239-RS).
9. Por sinal, o Decreto nº 3.048/99 relaciona o referido agente químico como fator de risco de várias doenças, a exemplo de neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, nesotelioma da pleura,
mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais (Lista A), não sendo por outra razão que a nota técnica do INCA indica que o uso, a produção e a comercialização do
amianto foram proibidos em 58 países, exemplo seguido pelos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco.
10. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 09/07/1984 a 04/03/2009, pois, no exercício de suas atividades, na usina de processamento de amianto da empresa SAMA S/A - Minerações Associadas,
o
segurado estava exposto ao agente químico asbesto (amianto) em todos os intervalos e a ruído acima do limite tolerável de 09/07/1984 a 05/03/1997 e de 21/04/2004 a 18/02/2009, fls. 79/81.
11. É devida a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, apresentado em 04/03/2009, fl. 47, pois, no referido marco, o segurado computou mais de 25 anos exposto aos citados agentes agressivos. A despeito de a exposição ao agente
químico amianto permitir a aposentação após 20 anos de atividade, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o jubilamento após 25 anos de serviço quanto ao período posterior a 07/05/1999, pois a parte autora não se insurgiu contra este
capítulo do julgado. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
12. Os juros, devidos a partir da citação, e a correção monetária deverão observar os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
13. Honorários majorados para 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
14. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar a correção monetária nos termos dos precedentes deste Colegiado (item 12). Apelação da parte autora provida para majorar os honorários para 10% sobre o valor das
prestações vencidas na data da sentença (item 13).(AC 0033189-28.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Neste sentido: STJ, Petição nº 10.262 - RS (2013/0404814-0), Relator Min. Sérgio Kukina, j. 08/02/2017.
4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema.
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). E,
para
isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
8. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o
enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade,
ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo (TRF-4 - APELREEX 50204875420104047000-PR e APELREEX 16239-RS).
9. Por sinal, o Decreto nº 3.048/99 relaciona o referido agente químico como fator de risco de várias doenças, a exemplo de neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, nesotelioma da pleura,
mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais (Lista A), não sendo por outra razão que a nota técnica do INCA indica que o uso, a produção e a comercialização do
amianto foram proibidos em 58 países, exemplo seguido pelos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco.
10. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 09/07/1984 a 04/03/2009, pois, no exercício de suas atividades, na usina de processamento de amianto da empresa SAMA S/A - Minerações Associadas,
o
segurado estava exposto ao agente químico asbesto (amianto) em todos os intervalos e a ruído acima do limite tolerável de 09/07/1984 a 05/03/1997 e de 21/04/2004 a 18/02/2009, fls. 79/81.
11. É devida a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, apresentado em 04/03/2009, fl. 47, pois, no referido marco, o segurado computou mais de 25 anos exposto aos citados agentes agressivos. A despeito de a exposição ao agente
químico amianto permitir a aposentação após 20 anos de atividade, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o jubilamento após 25 anos de serviço quanto ao período posterior a 07/05/1999, pois a parte autora não se insurgiu contra este
capítulo do julgado. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
12. Os juros, devidos a partir da citação, e a correção monetária deverão observar os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
13. Honorários majorados para 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
14. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar a correção monetária nos termos dos precedentes deste Colegiado (item 12). Apelação da parte autora provida para majorar os honorários para 10% sobre o valor das
prestações vencidas na data da sentença (item 13).(AC 0033189-28.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 03/10/2017 PAG e-DJF1 03/10/2017 PAG
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