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Jurisprudência


TRF1 0000653-47.2014.4.01.4300 00006534720144014300

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei n.º 8.212/1991 pela Lei n.º 8.540/1992, por ofensa formal (necessidade de Lei Complementar para tratar da matéria). 2. Sobre o tema o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), nos autos do RE 718874/RS, em 30/03/2017, declarou que: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.". 3. Assim, o egrégio STF reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 4. Apelação e remessa oficial às quais se dá provimento.(AC 0000106-29.2012.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento a apelação.

Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 09/03/2018 PAG e-DJF1 09/03/2018 PAG
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