TRF1 0000655-54.2007.4.01.3300 00006555420074013300
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. No caso concreto, a autoridade impetrada é
o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caracterizar a competência da Justiça Federal, até porque não está no exercício da competência delegada da
União.
II - Incompetência da Justiça Federal que se declara, anulando-se a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás, que é a competente, no caso, mantendo-se, ainda, os efeitos da decisão que deferiu o
pedido de concessão de medida liminar até o julgamento definitivo do feito.
III - Remessa oficial prejudicada.(REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. No caso concreto, a autoridade impetrada é
o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caracterizar a competência da Justiça Federal, até porque não está no exercício da competência delegada da
União.
II - Incompetência da Justiça Federal que se declara, anulando-se a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás, que é a competente, no caso, mantendo-se, ainda, os efeitos da decisão que deferiu o
pedido de concessão de medida liminar até o julgamento definitivo do feito.
III - Remessa oficial prejudicada.(REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido interposto pela FCA, negou provimento ao agravo retido interposto pela União, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União e deu parcial provimento à apelação da parte
autora e da FCA.
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 08/06/2018 PAG e-DJF1 08/06/2018 PAG
Mostrar discussão