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Jurisprudência


TRF1 0000740-31.2008.4.01.4100 00007403120084014100

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária. 2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN). 3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Decisão
A 3ª Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação do MPF em f. 1.177/1.193, negou provimento à apelação do MPF em f. 1.199/1.243 e deu parcial provimento à apelação de Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira, decretando a prescrição.

Data da Publicação : 26/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Tipo : Acórdão
Revisor : JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 26/10/2018 PAG e-DJF1 26/10/2018 PAG
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