TRF1 0000874-26.2014.4.01.3202 00008742620144013202
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÔNJUGE, EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, TRANSFERIDO NO INTERESSE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE EQUIPARA, NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E RELAÇÕES DE TRABALHO, ÀS
DEMAIS ENTIDADES DA ESPÉCIE. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA UNIÃO. SUPERVENIENTE REMOÇÃO, A PEDIDO, DA INTEGRANTE DO MPT PARA UNIDADE NO MESMO ESTADO PARA O QUAL HAVIA OBTIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O
PEDIDO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REVOGADA.
1. A autora exercia o cargo de Procuradora do Ministério Público do Trabalho em Santarém/PA e pediu remoção para Salvador/BA, em razão de seu cônjuge, que é empregado do Banco do Brasil S/A, ter sido transferido para unidade da instituição financeira
naquela unidade da Federação.
2. Não pode o Judiciário imiscuir-se na intimidade da administração do Ministério Público do Trabalho, desfalcando seu efetivo da força de trabalho absolutamente necessária em locais cuja presença é imprescindível, como a Região Norte do País, em que
há
frequentes notícias de trabalho escravo e exploração de trabalho infantil, removendo integrante da instituição para outra região, e que deve estar empenhado no combate a tais mazelas sociais, para atender-se à conveniência de sociedade de economia
mista, que se rege, na exploração da atividade econômica e nas respectivas relações de trabalho, pelas regras aplicáveis aos demais agentes do setor privado da economia.
3. Os cargos públicos são criados para atendimento das necessidades públicas e os órgãos e entidades são dotados da força de trabalho minimamente suficiente para corresponder à demanda pública, que o Estado chamou a si como essencial e que só a ele
caber atender, diretamente, por seus agentes e servidores, tal como essa importante função ministerial no ramo das relações do trabalho.
4. A Turma, em sessão ampliada, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, entendeu que diante da superveniente remoção da autora, a pedido, para unidade do MPT na cidade de Barreiras/BA, não mais se justificaria a permanência da procuradora
na
unidade de Salvador/BA, em que se encontrava por força de antecipação de tutela, cujos efeitos devem cessar.
5. Apelação e remessa providas, julgando-se improcedente o pedido, e revogação da antecipação de tutela, porém, a partir da remoção a pedido para Barreiras/BA.(AC 0019860-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÔNJUGE, EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, TRANSFERIDO NO INTERESSE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE EQUIPARA, NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E RELAÇÕES DE TRABALHO, ÀS
DEMAIS ENTIDADES DA ESPÉCIE. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA UNIÃO. SUPERVENIENTE REMOÇÃO, A PEDIDO, DA INTEGRANTE DO MPT PARA UNIDADE NO MESMO ESTADO PARA O QUAL HAVIA OBTIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O
PEDIDO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REVOGADA.
1. A autora exercia o cargo de Procuradora do Ministério Público do Trabalho em Santarém/PA e pediu remoção para Salvador/BA, em razão de seu cônjuge, que é empregado do Banco do Brasil S/A, ter sido transferido para unidade da instituição financeira
naquela unidade da Federação.
2. Não pode o Judiciário imiscuir-se na intimidade da administração do Ministério Público do Trabalho, desfalcando seu efetivo da força de trabalho absolutamente necessária em locais cuja presença é imprescindível, como a Região Norte do País, em que
há
frequentes notícias de trabalho escravo e exploração de trabalho infantil, removendo integrante da instituição para outra região, e que deve estar empenhado no combate a tais mazelas sociais, para atender-se à conveniência de sociedade de economia
mista, que se rege, na exploração da atividade econômica e nas respectivas relações de trabalho, pelas regras aplicáveis aos demais agentes do setor privado da economia.
3. Os cargos públicos são criados para atendimento das necessidades públicas e os órgãos e entidades são dotados da força de trabalho minimamente suficiente para corresponder à demanda pública, que o Estado chamou a si como essencial e que só a ele
caber atender, diretamente, por seus agentes e servidores, tal como essa importante função ministerial no ramo das relações do trabalho.
4. A Turma, em sessão ampliada, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, entendeu que diante da superveniente remoção da autora, a pedido, para unidade do MPT na cidade de Barreiras/BA, não mais se justificaria a permanência da procuradora
na
unidade de Salvador/BA, em que se encontrava por força de antecipação de tutela, cujos efeitos devem cessar.
5. Apelação e remessa providas, julgando-se improcedente o pedido, e revogação da antecipação de tutela, porém, a partir da remoção a pedido para Barreiras/BA.(AC 0019860-79.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu.
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Fonte da publicação
:
e-DJF1 07/11/2018 PAG e-DJF1 07/11/2018 PAG
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