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Jurisprudência


TRF1 0000926-65.2015.4.01.3823 00009266520154013823

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO. 1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA). 2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local. 3. Hipótese em que, como resulta dos autos, foi ajuizada ação de ressarcimento de danos contra o ex-gestor, não havendo óbice ao deferimento do pleito inicial. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0000729-98.2014.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu da remessa oficial e da apelação e negou-lhes provimento.

Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 17/11/2016 PAG e-DJF1 17/11/2016 PAG
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