TRF1 0001141-97.2011.4.01.3300 00011419720114013300
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297. ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.109, inciso IV do Código Penal, e não de 4 anos como sustenta o apelante. Inexistência do decurso do lapso temporal entre os
marcos interruptivos da prescrição.
2. Descabe falar em crime impossível quando a constatação da falsificação dos documentos atestada pelo Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal só foi possível mediante a utilização de "instrumentos ópticos e eletrônicos de ampliação
e iluminação artificial disponíveis, de acordo com as necessidades de visualização de detalhes e técnicas apropriadas ao presente caso". Ademais, os peritos signatários dos respectivos laudos não concluíram pela má qualidade da contrafação.
3. As provas dos autos apontam induvidosamente para a falsidade do diploma e do histórico escolar apresentado pelo réu ao CREA/MG para obtenção de registro profissional, com ciência da contrafação.
4. Não se exige para configuração do delito de uso de documento falso o exercício da profissão, bastando a sua utilização em lesão à fé pública.
5. Recurso não provido.(ACR 0044869-12.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297. ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.109, inciso IV do Código Penal, e não de 4 anos como sustenta o apelante. Inexistência do decurso do lapso temporal entre os
marcos interruptivos da prescrição.
2. Descabe falar em crime impossível quando a constatação da falsificação dos documentos atestada pelo Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal só foi possível mediante a utilização de "instrumentos ópticos e eletrônicos de ampliação
e iluminação artificial disponíveis, de acordo com as necessidades de visualização de detalhes e técnicas apropriadas ao presente caso". Ademais, os peritos signatários dos respectivos laudos não concluíram pela má qualidade da contrafação.
3. As provas dos autos apontam induvidosamente para a falsidade do diploma e do histórico escolar apresentado pelo réu ao CREA/MG para obtenção de registro profissional, com ciência da contrafação.
4. Não se exige para configuração do delito de uso de documento falso o exercício da profissão, bastando a sua utilização em lesão à fé pública.
5. Recurso não provido.(ACR 0044869-12.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Revisor
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Fonte da publicação
:
e-DJF1 08/06/2018 PAG e-DJF1 08/06/2018 PAG
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