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Jurisprudência


TRF1 0001764-55.2012.4.01.3906 00017645520124013906

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O RAT E DEVIDAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ADICIONAL DE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS DO ART. 143 DA CLT, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-CRECHE E INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI 7.238/1984. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 3. Havendo previsão legal expressa no art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991 de que as férias indenizadas não integram o salário de contribuição, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedentes. 4. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 5. Deve ser afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título do abono de férias previsto nos arts. 143 e 144 da CLT, tendo em vista que, nos termos do art. 28, § 9º, e, item 6, da Lei 8.212/1991, tal verba não integra o salário de contribuição. Precedentes. 6. Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 7. Deve ser afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização adicional recebida pelo empregado em razão da dispensa sem justa causa no período de trinta dias anteriores à correção salarial prevista no art. 9º da Lei 7.238/1984, tendo em vista que por previsão legal expressa não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, e, item 9, da Lei 8.212/1991. Precedentes. 8. "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (Súmula 310 do STJ). 9. Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições. 10. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 11. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União (FN) e remessa oficial parcialmente providas.(AC 0008922-54.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, em reexame de causa, acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e julgou prejudicado o recurso adesivo do contribuinte.

Data da Publicação : 15/03/2019
Classe/Assunto : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 15/03/2019 PAG e-DJF1 15/03/2019 PAG
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