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Jurisprudência


TRF1 0001774-36.2010.4.01.3400 00017743620104013400

Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. No caso presente o pagamento do benefício foi indeferido por suposto exercício de atividade laboral por parte do requerente. 3. Comprovado que na data do requerimento do seguro-desemprego o impetrante encontrava-se desempregado, sem auferir nenhuma renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao seguro-desemprego. 4. Remessa oficial desprovida.(REO 0002440-44.2015.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 30/05/2018 PAG e-DJF1 30/05/2018 PAG
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