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Jurisprudência


TRF1 0002023-77.2012.4.01.3800 00020237720124013800

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada (quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e, como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da ilicitude ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade. 3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. 4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação do impetrante.

Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 25/10/2018 PAG e-DJF1 25/10/2018 PAG
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