TRF1 0002075-73.2012.4.01.3800 00020757320124013800
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, por fundamento diverso.
Data da Publicação
:
01/06/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Revisor
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Fonte da publicação
:
e-DJF1 01/06/2018 PAG e-DJF1 01/06/2018 PAG