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Jurisprudência


TRF1 0002128-03.2016.4.01.3804 00021280320164013804

Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (RMI-REVISÃO: TERMO INICIAL PRESCRICIONAL): PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES (ERRO MATERIAL SANADO). 1- Trata-se de Segundos Embargos de declaração do autor em face de acórdão da T1-TRF1, que confirmou a sentença no mérito (revisão da RMI-RGPS/INSS). 2- O embargante sustenta que o acórdão contém frase/expressão, quanto ao termo inicial da revisão, que aparentemente contraria a sentença, mantida no ponto, a qual aplicou a prescrição quinquenal a contar da sentença de interdição (FEV/2002), não do ajuizamento da demanda (AGO/2011). 3- As hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015 ostentam perfil técnico-jurídico que não se dilatam à vontade das partes, não se prestando os aclaratórios, de regra, a pretensões infringentes, tampouco como válvula processual para, sem enquadramento legal nas premissas, eventual prequestionamento, notadamente quando o julgado embargado é expresso e harmônico em suas razões e conclusões. 4- O acórdão, que apenas deu pontual provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial (só para ajustar os consectários), confirmou a sentença quanto ao mais, inclusive, em decorrência, no que tange ao termo inicial prescricional (sentença de interdição), não prevalecendo, pois, o erro material constante do julgado embargado, que equivocadamente ("reformatio in pejus") aludiu ao ajuizamento da demanda como sendo o termo regulador da prescrição. 5- Segundos Embargos de Declaração do autor providos (erro material estancado).(EDAC 0041286-19.2012.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/01/2019 PAG.)
Decisão
A Turma,por unanimidade,negou provimento às apelações e à remessa oficial.

Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 30/01/2019 PAG e-DJF1 30/01/2019 PAG
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