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Jurisprudência


TRF1 0002296-02.2011.4.01.3700 00022960220114013700

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE CARTEIRAS ESCOLARES. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. IMPRESTABILIDADE DAS CARTEIRAS ATESTADA POR PROVA PERICIAL. INDEVIDA QUALQUER CONTRAPRESTAÇAO PELA CONFECÇÃO DAS CARTEIRAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente pedido de condenação da Universidade Federal de Roraima ao pagamento de carteiras escolares confeccionadas pela autora-apelante. 2. De acordo com o laudo pericial, "por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas para o uso prolongado a que se destinam". 3. Tendo a autora-apelante inadimplido o contrato por sua exclusiva culpa, o caso é de rescisão, sem direito a qualquer contraprestação, nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 77 e art. 78, II. 4. A apelante reclama, ainda, que as carteiras deterioraram-se por má conservação da Universidade. 5. Não foi feito, na inicial ou até antes da contestação, pedido de indenização por conta dessa suposta desídia da Administração na guarda das carteiras (recusadas). A questão somente foi levantada em sede de apelação (em desacordo ao comando do art. 264 - caput e parágrafo único - do CPC/73, aplicável à espécie). 6. Nada há nos autos que permita aferir, tecnicamente, o alegado estado de deterioração. Não é possível constatar a tal deterioração por simples exame das fotos que acompanham o laudo pericial, especialmente porque o perito afirma que "a maioria das peças (...) não são do tipo madeira de lei", mas madeira "de menor qualidade" e que as carteiras "receberam pintura" que "não é do tipo impermeável". Ou seja, o aspecto de deterioração que aparece nas fotos pode ser consequência não de má conservação, mas dos defeitos na confecção (falta de qualidade/inadequação do material e da pintura). 7. Apelação não provida. 8. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).(AC 0000869-03.2003.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, e negou provimento ao apelo da parte autora

Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 08/06/2018 PAG e-DJF1 08/06/2018 PAG
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