TRF1 0002504-10.2012.4.01.3810 00025041020124013810
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)Decisão
A Câmara, à unanimidade, julgou prejudicada a preliminar de nulidade e, no mérito, deu provimento à apelação do autor.
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 27/02/2019 PAG e-DJF1 27/02/2019 PAG
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