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Jurisprudência


TRF1 0002740-63.2015.4.01.4001 00027406320154014001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de recursos, o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso"; e que nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. 2. Dispõe o(a) executado(a) de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança ou do seguro garantia ou, ainda, da intimação da penhora para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei 6.830/1980). 3. Na espécie, em que são dois (2) os embargantes, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que se há vários executados, o prazo para oposição de embargos corre individualmente. Inicia-se para cada um na data da intimação da penhora (AP 0022085-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, unânime, DJe 24/05/2013). 4. Quanto a um embargante, comprovado que foi intimado(a) da penhora em 04/10/2013, são intempestivos os embargos à execução fiscal opostos em 19/12/2013. Quanto ao outro, tendo em vista que não consta comprovação da lavratura do termo respectivo e, consequentemente, da sua intimação acerca da penhora, é de se considerar que nem se iniciara ainda o prazo para oposição dos embargos, pelo que deverão estes ser considerados tempestivos. 5. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Apelação parcialmente provida.(AC 0000079-33.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Data da Publicação : 01/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 01/06/2018 PAG e-DJF1 01/06/2018 PAG
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