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Jurisprudência


TRF1 0002935-18.2005.4.01.3801 00029351820054013801

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo a decisão recorrida caráter de sentença, pois determinou o arquivamento do feito sem a expedição da Requisição de Pagamento, cabível no caso concreto o agravo de instrumento e não a apelação. 2. Aplicação do princípio da princípio da fungibilidade recursal, uma vez que observada a tempestividade do recurso. 3. Não compete ao Poder Judiciário decretar, de ofício, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sob o argumento de que os valores a serem executados a título de honorários de advogado são irrisórios, pois a titularidade dos honorários de sucumbência é dos advogados, conforme prevê o art. 23 da Lei 8.906/1994. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(AC 0017040-66.2006.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E DECRETOU A PRESCRIÇÃO.

Data da Publicação : 01/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Revisor : JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 01/06/2018 PAG e-DJF1 01/06/2018 PAG
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