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Jurisprudência


TRF1 0002991-10.2012.4.01.3800 00029911020124013800

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins previdenciários. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004). 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de que atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes (art. 6º da Lei 9.876/1999). 7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte. 8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Decisão
A Câmara, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 25/11/2016 PAG e-DJF1 25/11/2016 PAG
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