TRF1 0003037-48.2016.4.01.3803 00030374820164013803
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LC 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A exigência da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 foi considerada constitucional pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.s 2.556/DF e 2.568/DF, realizado em
13/06/2012, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal, tendo, ainda, asseverado a Corte Constitucional que o argumento relativo à perda
superveniente de objeto dos tributos, em razão do cumprimento de sua finalidade, deverá ser examinado a tempo e modo próprios.
2. A colenda Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade superveniente na exigência da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, por considerar que o referido artigo não
obteve nenhum prazo de vigência fixado.
3. Apelação da parte autora improvida.(AC 0016485-36.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LC 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A exigência da contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 foi considerada constitucional pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.s 2.556/DF e 2.568/DF, realizado em
13/06/2012, desde que respeitado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal, tendo, ainda, asseverado a Corte Constitucional que o argumento relativo à perda
superveniente de objeto dos tributos, em razão do cumprimento de sua finalidade, deverá ser examinado a tempo e modo próprios.
2. A colenda Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade superveniente na exigência da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, por considerar que o referido artigo não
obteve nenhum prazo de vigência fixado.
3. Apelação da parte autora improvida.(AC 0016485-36.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)Decisão
A Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial, à unanimidade.
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
Fonte da publicação
:
e-DJF1 25/10/2018 PAG e-DJF1 25/10/2018 PAG
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