TRF1 0003134-04.2009.4.01.3800 00031340420094013800
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 474 NCPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O CNIS de fl. 59 comprova a qualidade de segurado e o período de carência porquanto ao autor gozou de benefício previdenciário até 09.03.2016.
3. Tendo sido designada prova pericial à fl. 64, o autor deveria ter sido intimado por meio de carta precatória que não foi expedida.
4. A inexistência de intimação pessoal do ator para comparecer a ato processual (art. 474 NCPC) é razão suficiente à anulação da sentença de improcedência, porquanto caracterizado cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem.(AC 0045723-32.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/02/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 474 NCPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O CNIS de fl. 59 comprova a qualidade de segurado e o período de carência porquanto ao autor gozou de benefício previdenciário até 09.03.2016.
3. Tendo sido designada prova pericial à fl. 64, o autor deveria ter sido intimado por meio de carta precatória que não foi expedida.
4. A inexistência de intimação pessoal do ator para comparecer a ato processual (art. 474 NCPC) é razão suficiente à anulação da sentença de improcedência, porquanto caracterizado cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem.(AC 0045723-32.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/02/2018 PAG.)Decisão
A Câmara, à unanimidade, negou provimento às apelações do autor, do INSS e à remessa oficial.
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 16/02/2018 PAG e-DJF1 16/02/2018 PAG
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