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Jurisprudência


TRF1 0003182-20.2014.4.01.3304 00031822020144013304

Ementa
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DIVERGÊNCIA DO EMPREGADOR QUANTO AO NÚMERO DO PIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. PARCELAS DEVIDAS. LIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC de 2015. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispõem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4. No caso dos autos, verifica-se que o autor teve seu benefício negado em virtude divergência cadastral, relacionada ao número do seu PIS, tendo tal situação sido devidamente regularizada no curso desta ação, com a consequente liberação administrativa das parcelas devidas. Processo extinto por perda superveniente do interesse quanto a esse pedido. 5. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial da pretensão em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. Sentença reformada nesse ponto. 6. Honorários advocatícios, de 10% da condenação. 7. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais à parte autora.

Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 01/08/2018 PAG e-DJF1 01/08/2018 PAG
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