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Jurisprudência


TRF1 0003248-80.1999.4.01.3900 00032488019994013900

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores. 2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal. 3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o requisito em específico. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, à unanimidade, 1) deu parcial provimento à apelação do MPF para aumentar a fração do crime continuado praticado por Carlos Alberto porto de oliveira de 1/3 para 2/3 sobre a pena aplicada, 2) deu parcial provimento às apelações de Odinéia Maria Barata Motta, Ocidemar Siqueira Santiago, Raimundo Nonato Cruz Ferreira, Carlos Magno Diniz Costa e Carlos Otávio e Carvalho Vinagre para decretar a extinção da punibilidade pela prescrição, 3) deu parcial provimento das apelações de Carlos Alberto Porto de Oliveira e Silva e de Andreza Silva Dias para rever e reduziu a pena base, 4) negou provimento às apelações de Ronaldo Jorge Gama Noronha da Motta, João Gonçalves Sarges, Luiz Paulo Alves da Silva, Marcos Henrique Oliveira dos Santos, Alfredo da Silva Pontes Filho, Francisco Mauro Anselmo de Oliveira, Francisco Silva Santana e Hélio Dias de Souza, 5) decretou a prescrição dos apelantes Ronaldo Jorge Gama Noronha da Motta, João Gonçalves Sarges, Luiz Paulo Alves da Silva, Marcos Henrique Oliveira dos Santos, Alfredo da Silva Pontes Filho, Francisco Mauro Anselmo de Oliveira, Francisco Silva Santana e Hélio Dias de Souza.

Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Tipo : Acórdão
Revisor : JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 29/06/2018 PAG e-DJF1 29/06/2018 PAG
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