TRF1 0003725-41.2006.4.01.4100 00037254120064014100
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação UNIR para reformar a sentença e determinou que o título de doutor apresentado pelo autor seja considerado como sendo da área de concentração relacionada ao campo de
conhecimento específico objeto do concurso e contemplado com 15,00 (quinze) pontos, procedendo-se a nova contagem de pontos da prova e a consequente reclassificação do autor no certame.
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 30/11/2016 PAG e-DJF1 30/11/2016 PAG
Mostrar discussão