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Jurisprudência


TRF1 0004522-40.2002.4.01.3200 00045224020024013200

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que genérica, limitou-se a rebater o pedido. 2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide. 3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide. 5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração.

Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 03/10/2017 PAG e-DJF1 03/10/2017 PAG
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