TRF1 0004771-78.2009.4.01.3900 00047717820094013900
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida nesses autos, pois se refere ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas pela parte
autora de forma acumulada, por meio de reclamatória trabalhista. Preliminar rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
3. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de
demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP).
4. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, não merecendo reforma a sentença nessa parte.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0024764-12.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida nesses autos, pois se refere ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas pela parte
autora de forma acumulada, por meio de reclamatória trabalhista. Preliminar rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
3. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de
demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP).
4. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, não merecendo reforma a sentença nessa parte.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0024764-12.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e ao recurso adesivo da requerente.
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 27/04/2018 PAG e-DJF1 27/04/2018 PAG
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