TRF1 0004984-20.2013.4.01.3100 00049842020134013100
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
ter
renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. No caso concreto:
Laudo pericial: o laudo pericial confirma que a requerente encontra-se total e permanentemente incapacitada em razão de se tratar de doenças evolutivas e degenerativas, visto que sofre de vitiligo em 50% (cinquenta por cento) da superfície corporal e
alteração comportamental depressiva. Conclui que a parte autora encontra-se incapaz de desenvolver atividade para sua própria necessidade.
Laudo socioeconômico: a assistente social informa que o grupo familiar da requerente é composto por 04 (quatro) pessoas, sobrevivem da pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 mensais. Observa-se que a requerente além da sua enfermidade, não possui
meios de prover seu sustento e tão pouco possui parentes que possa mantê-lo.
4. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte
requerente atendeu ao requisito etário e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do
RE
870947, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido autoral.(AC 0011183-21.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
ter
renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. No caso concreto:
Laudo pericial: o laudo pericial confirma que a requerente encontra-se total e permanentemente incapacitada em razão de se tratar de doenças evolutivas e degenerativas, visto que sofre de vitiligo em 50% (cinquenta por cento) da superfície corporal e
alteração comportamental depressiva. Conclui que a parte autora encontra-se incapaz de desenvolver atividade para sua própria necessidade.
Laudo socioeconômico: a assistente social informa que o grupo familiar da requerente é composto por 04 (quatro) pessoas, sobrevivem da pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 mensais. Observa-se que a requerente além da sua enfermidade, não possui
meios de prover seu sustento e tão pouco possui parentes que possa mantê-lo.
4. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte
requerente atendeu ao requisito etário e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do
RE
870947, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido autoral.(AC 0011183-21.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/08/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e negou provimento à apelação do réu.
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.)
Revisor
:
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Fonte da publicação
:
e-DJF1 08/08/2018 PAG e-DJF1 08/08/2018 PAG
Mostrar discussão