TRF1 0005108-31.2013.4.01.3802 00051083120134013802
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a obrigação de reparação do dano.
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 26/10/2018 PAG e-DJF1 26/10/2018 PAG
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