TRF1 0005122-18.2013.4.01.3801 00051221820134013801
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O laudo médico pericial indica que a parte, apesar de acometida de patologia, não está incapacitada podendo exercer atividades independentes desde que devidamente medicada. A autora, segundo o perito, está apta para exercer atividades habituais
compatíveis com a sua idade, não necessitando de ajuda de terceiros. Ademais, conforme informações dos autos a autora, menor de idade, encontra-se estudando e adquiriu a maioridade no curso da ação.
4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes.
6. Apelação desprovida.(AC 0056622-89.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O laudo médico pericial indica que a parte, apesar de acometida de patologia, não está incapacitada podendo exercer atividades independentes desde que devidamente medicada. A autora, segundo o perito, está apta para exercer atividades habituais
compatíveis com a sua idade, não necessitando de ajuda de terceiros. Ademais, conforme informações dos autos a autora, menor de idade, encontra-se estudando e adquiriu a maioridade no curso da ação.
4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes.
6. Apelação desprovida.(AC 0056622-89.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Fonte da publicação
:
e-DJF1 31/10/2018 PAG e-DJF1 31/10/2018 PAG
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