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Jurisprudência


TRF1 0005657-25.2005.4.01.3801 00056572520054013801

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR 0002330-64.2013.4.01.3810/MG.) II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração. Precedentes: CC n. 125.723/SP, [...]; CC 103.301/SC". (STJ, CC 150.310/SP.) III - Hipótese em que, ao que tudo indica, as máquinas foram montadas no Brasil com componentes estrangeiros e nacionais. Inexistência de prova, acima de dúvida razoável, de que o acusado tinha conhecimento de que os componentes alienígenas das máquinas apreendidas foram internados clandestinamente no território nacional. Absolvição. CPP, Art. 386, VII. IV - Apelação provida.(ACR 0009101-51.2014.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelas acusadas.

Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL FABIO MOREIRA RAMIRO
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL FABIO MOREIRA RAMIRO
Fonte da publicação : e-DJF1 25/05/2018 PAG e-DJF1 25/05/2018 PAG
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