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Jurisprudência


TRF1 0005855-25.2015.4.01.3603 00058552520154013603

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214). 1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239). 2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ). 3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação realizada em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa. 4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto). 5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO). 6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos. 7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). 8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria contribuído para o crime. 9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016) 10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação de valor para a reparação do dano. 11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para 5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44. 12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor.

Data da Publicação : 26/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 26/10/2018 PAG e-DJF1 26/10/2018 PAG
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