TRF1 0006004-30.2001.4.01.3500 00060043020014013500
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014).
2. O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a
ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ] (AP 0002469-66.2000.4.01.3100/AP, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo
Cardoso, unânime, e-DJF1 23/01/2015).
3. Não intimada a exequente do despacho de suspensão, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 0010844-77.1996.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014).
2. O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a
ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ] (AP 0002469-66.2000.4.01.3100/AP, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo
Cardoso, unânime, e-DJF1 23/01/2015).
3. Não intimada a exequente do despacho de suspensão, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 0010844-77.1996.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 08/06/2018 PAG e-DJF1 08/06/2018 PAG
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