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Jurisprudência


TRF1 0006093-06.2013.4.01.3800 00060930620134013800

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZAM DEDICAÇÃO DA AUTORA À ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA EM NOME DA PRÓPRIA AUTORA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 4. No presente caso, a autora completou 55 anos de idade em 02/06/2012 (fl. 14), sendo preciso demonstrar 180 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91). 5. Como prova documental de seu direito, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 16/07/1977, sem indicação da profissão dos nubentes (fl. 16); partilha (julgada por sentença de 26/02/1960) de imóvel rural ("Fazenda Ponte Alta") em decorrência do falecimento de Mário Gonçalves Ferreira, constando o cônjuge da autora como um dos herdeiros (fls. 20/25); certificado de cadastro de imóvel rural referente à "Fazenda Ponte Alta" e respectivas declarações para cadastro (fls. 26/34); comprovantes de inscrição de sociedade de produtor rural, onde o cônjuge da autora consta como coproprietário das Fazendas Buriti e Ponte Alta (fls. 35/38, 162/163); declarações de ITR referentes aos anos de 1992, 1997/2011 e 2013 (fls. 40/161); declaração de produtor rural em nome de José Gonçalves Ferreira, cunhado da autora (fls. 174/200). 6. Foi juntada aos autos também, pelo INSS, cópia do processo administrativo, onde há termo de homologação de atividade rural no período de 01/01/2006 a 18/09/2013 (fl. 437) e declaração de exercício de atividade rural prestada pelo STR de São Gotardo (fls. 456/456v.). 7. Analisando o CNIS de fls. 220/221, constata-se a existência de vínculos urbanos do marido da postulante posteriores à celebração do casamento, apontando, inclusive, que era servidor público municipal efetivo, o que descaracteriza, portanto, o início de prova da alegada dedicação exclusiva à atividade rural. Tais vínculos urbanos inviabilizam a extensão da condição de lavrador do cônjuge à esposa. No entanto, a homologação de atividade rural feita pelo INSS, relativamente ao período de 01/01/2006 a 18/09/2013, é início de prova material da dedicação da postulante à atividade campesina. 8. Ademais, não se apura, nos autos, a existência de elementos que demonstrem eventual dedicação da demandante à atividade urbana, propriamente, como lançamento de vínculos urbanos no CNIS, e que infirmem o início de prova material, o qual, por sua vez, não precisa abarcar todo o período de carência. 9. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução da pessoa campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. 10. Corroborando o início de prova material, também há a prova oral, sendo os depoimentos das testemunhas firmes e convincentes quanto à dedicação da autora ao trabalho rural. Neste contexto, portanto, acolhem-se os documentos acostados como início de prova material. Ademais, a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para comprovar o exercício do ofício rurícola. (Precedente: TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante). 11. A percepção de pensão pela autora em decorrência do óbito de seu marido não impede sua caracterização como segurada especial, pois é posterior ao período de carência (fl. 587), que vai de 1977 a 2012, ano do implemento do requisito etário, que se deu 02/06/2012. 12. Quanto aos vencimentos do marido da autora como servidor público, o INSS não comprovou que eram incompatíveis com a alegada condição de segurada especial daquela. Pelo contrário, as testemunhas afirmaram que autora sempre plantou em regime de subsistência, denotando a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar (precedente: STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 13. Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme e consistente tanto em relação à qualidade de segurada especial quanto ao período de carência exigido, adequada a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mantendo a sentença nesse aspecto. 14. Mantém-se, como termo inicial para a implantação da aposentadoria concedida judicialmente, a data do ajuizamento da ação, nos termos da r. sentença. 15. Mantido, com ressalva, o critério de correção monetária fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado. 16. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 17. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer na r. sentença, pois estabelecido no decisum que serão calculados com base no disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 18. Os honorários de sucumbência devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. Sem condenação em custas, com fulcro no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003. 19. Apelação do INSS não provida e remessa oficial parcialmente provida.(AC 0010543-23.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Decisão
A Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial.

Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 19/02/2019 PAG e-DJF1 19/02/2019 PAG
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