TRF1 0006287-05.2014.4.01.3304 00062870520144013304
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RATIFICADA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 03/janeiro/2013, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses.
3. Guarnecem a inicial: a) certidão do casamento realizado em 15/maio/1976, na qual consta como profissão do cônjuge a de "agricultor" (fl. 11); b) declaração de exercício de atividade rural, datada de 02/outubro/2013 (fls. 12/14); c) declaração de
residência referente ao período de 1993 a 1998, datada de 18/junho/2013 (fl. 15); d) certidão de nascimento das filhas, atestando fatos ocorridos entre 1976 e 1983, também qualificando o pai/marido como "agricultor/lavrador" (fls. 16/18); e) contrato
de
comodato rural, datado de 24/julho/2013 (fls. 23/24); f) notas fiscais de compra/venda de insumos agrícolas do período de 2003 a 2013 (fls. 25/26, 30/31 e 34); e g) recibos de mensalidade sindical, emitidos nos anos de 2009 e 2013 (fl. 29 e 33). Esses
substratos, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
4. Inexiste nos autos qualquer indício de que tenha a autora mantido labor urbano por tempo suficiente a descaracterizar a condição de segurada especial. Os únicos registros consignados no CNIS de fls. 48 e 99 são curtos e esporádicos,
totalizando menos de dois anos de tempo de contribuição.
5. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
idade (segurado especial).
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme ditames do art. 49, II, da Lei de Benefícios.
7. No tocante aos honorários de sucumbência, o percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a Sentença, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais vigentes, harmonizando-se ainda ao
enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8. Descabida a fixação prévia de multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, somente sendo possível a aplicação posterior da penalidade, quando efetivamente caracterizada a recalcitrância da Fazenda Pública (precedentes deste
Tribunal: AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, e-DJF1 de 07/12/2016; AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, e-DJF1 de 28/11/2016). Hipótese afastada no caso concreto, até porque já implantado o benefício.
9. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente,
a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam à orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de
acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a
tese
de reformatio in pejus nesses casos.
10. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela.
11. Procedência dos pedidos mantida. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a multa moratória previamente fixada, ajustando-se, de ofício, os encargos moratórios.(AC 0034904-70.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RATIFICADA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 03/janeiro/2013, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses.
3. Guarnecem a inicial: a) certidão do casamento realizado em 15/maio/1976, na qual consta como profissão do cônjuge a de "agricultor" (fl. 11); b) declaração de exercício de atividade rural, datada de 02/outubro/2013 (fls. 12/14); c) declaração de
residência referente ao período de 1993 a 1998, datada de 18/junho/2013 (fl. 15); d) certidão de nascimento das filhas, atestando fatos ocorridos entre 1976 e 1983, também qualificando o pai/marido como "agricultor/lavrador" (fls. 16/18); e) contrato
de
comodato rural, datado de 24/julho/2013 (fls. 23/24); f) notas fiscais de compra/venda de insumos agrícolas do período de 2003 a 2013 (fls. 25/26, 30/31 e 34); e g) recibos de mensalidade sindical, emitidos nos anos de 2009 e 2013 (fl. 29 e 33). Esses
substratos, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
4. Inexiste nos autos qualquer indício de que tenha a autora mantido labor urbano por tempo suficiente a descaracterizar a condição de segurada especial. Os únicos registros consignados no CNIS de fls. 48 e 99 são curtos e esporádicos,
totalizando menos de dois anos de tempo de contribuição.
5. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
idade (segurado especial).
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme ditames do art. 49, II, da Lei de Benefícios.
7. No tocante aos honorários de sucumbência, o percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a Sentença, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais vigentes, harmonizando-se ainda ao
enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8. Descabida a fixação prévia de multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, somente sendo possível a aplicação posterior da penalidade, quando efetivamente caracterizada a recalcitrância da Fazenda Pública (precedentes deste
Tribunal: AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, e-DJF1 de 07/12/2016; AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, e-DJF1 de 28/11/2016). Hipótese afastada no caso concreto, até porque já implantado o benefício.
9. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente,
a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam à orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de
acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a
tese
de reformatio in pejus nesses casos.
10. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela.
11. Procedência dos pedidos mantida. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a multa moratória previamente fixada, ajustando-se, de ofício, os encargos moratórios.(AC 0034904-70.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 28/02/2019 PAG e-DJF1 28/02/2019 PAG
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