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Jurisprudência


TRF1 0006430-60.2014.4.01.9199 00064306020144019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. LAVADOR DE CARROS. MECÂNICO. PERÍODO DE ANTES E DEPOIS DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial tida por interposta, apelações da parte autora (fls. 225/243) e do INSS (fls. 248/256) em face de sentença (fls. 209/222, de 28/10/2014) do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos de ação ordinária de 05/07/2012, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial parte dos períodos pleiteados e converter em especial o tempo comum. / A parte autora, em seu recurso, limita-se a alegar que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que indeferiu a produção de prova pericial, o que, no seu entender, configura cerceamento de defesa. / Em seu apelo, o INSS alega que a sentença foi ultra petita ao reconhecer a especialidade de períodos que não abrangiam o pedido inicial. Aduz que a atividade de lavador de peças não pode ser considerada especial por mero enquadramento em categoria profissional, e exige, portanto, produção de prova. Por fim, defende a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial. 2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Enquadramento. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades. 3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 15/10/1955, DER 25/01/2011. Período reconhecido na sentença: TEMPO ESPECIAL (ENQUADRAMENTO: LAVADOR DE CARROS e MECÂNICO): 09/10/1986-20/07/1992, 05/01/1992-02/01/1993, 05/01/1993-11/10/1993, 19/10/1993-16/03/1994 e 02/01/1995-20/02/1995. Total do tempo especial: 07 anos 03 meses e 04 dias Tempo comum convertido em especial: 08/06/1976-26/12/1977, 11/12/1978-30/03/1979, 01/10/1980-25/01/1986, 02/05/1986-27/09/1986: - 12 anos 7 meses e 22 dias. Total do tempo comum: 30 anos 08 meses e 01 dia 4. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. Objeto da apelação da parte autora: períodos de 19/07/1995-22/04/1997 - Peixoto Com. e Imp. Ltda; 14/01/1998-13/07/2001 - Martins Com. Serv. e Dist.; 01/11/2002-23/04/2004 - Soua Auto Serviços Ltda; 07/12/2005-13/12/2009 - Transcunha Fretamento e Turismo Ltda. Atividade de mecânico. 5. CERCEAMENTO DE DEFESA: A parte autora alega que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que indeferiu a produção de prova pericial, o que, no seu entender, configura cerceamento de defesa. Sem razão, pois o juiz sentenciante foi correto ao entender que "Apesar de ter solicitado a suspensão do processo para obtenção dos formulários necessários para comprovação da especialidade, através do ajuizamento de reclamatória trabalhista, houve transcurso do prazo de suspensa sem que a parte autora trouxesse aos autos a prova da exposição aos agentes indicados." 6. Conforme o despacho de fl. 206, de 11/03/2014, o pedido de suspensão do processo foi de novembro de 2012 (fls. 127/128), ao passo que o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu deu quase um ano depois, em setembro de 2013. 7. O mesmo despacho concedeu ao autor o prazo de 60 dias para manifestação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava.O autor não se manifestou, de modo que outra alternativa não tinha o juiz sentenciante, a não ser julgar o processo, como indicado. Assim, não houve cerceamento de defesa, mas apenas inércia por parte do autor. Sentença mantida, nesse ponto. 8. APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ULTRA PETITA: O INSS alega que a sentença foi ultra petita ao reconhecer a especialidade de períodos que não abrangiam o pedido inicial: 05/11/1992-02/01/1993, 05/01/1993-11/10/1993, 19/10/1993-16/03/1994 e 02/01/1995-20/02/1995. Sem razão, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando a compreensão, sobretudo em matéria previdenciária, no sentido de que não ocorre julgamento ultra petita, nem extra petita, quando o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido formulado na petição inicial. (Acordão 00117477320134019199, Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 data: 09/03/2018 página). 9. Embora os períodos de 05/11/1992-02/01/1993, 05/01/1993-11/10/1993, 19/10/1993-16/03/1994 e 02/01/1995-20/02/1995 não façam parte do pedido de reconhecimento da especialidade, todavia a análise deles como tempo especial decorre do pedido de concessão de aposentadoria especial, isto é, se a parte autora pediu a concessão de aposentadoria especial, é pressuposto lógico desse pedido que ela quis que fosse reconhecido como especiais todos os períodos trabalhados por ela sob condições insalubres. Assim, não se verifica que a sentença tenha sido ultra petita. Sentença mantida, quanto a esse ponto. 10. PERÍODO DE 09/10/1986-20/07/1992 (ENQUADRAMENTO - LAVADOR DE PEÇAS): O INSS também aduz que a atividade de lavador de peças, exercida pela parte autora no período de 09/10/1986-20/07/1992, não pode ser considerada especial por mero enquadramento em categoria profissional, de maneira que exige produção de prova. Sem razão, pois a atividade de lavador de peças (CTPS, fl. 63), está prevista no 1.1.3 do Decreto 53.831/64 (UMIDADE: Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais: Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros). Portanto, eve ser considerada especial considerando a atividade profissional. Sentença mantida, no ponto. 11. 05/01/1992-02/01/1993, 05/01/1993-11/10/1993, 19/10/1993-16/03/1994 e 02/01/1995-20/02/1995 (ENQUADRAMENTO: MECÂNICO) - fls. 64 e 73: Nos períodos, o trabalho foi desenvolvido nas empresas Comix Eng. De Concreto Ltda, M.W. Bittar Transp. Ltda, Auto Viação Triângulo e Mecânicos N.S.A. 12. O enquadramento ocorreu pelo fato de constar o exercício da atividade de mecânico na CTPS. Ocorre que esta 2ª Câmara Regional já assentou que "5. No tocante à atividade profissional desempenhada pelo autor (mecânico), não pode ser efetuado o enquadramento pela categoria profissional, por ausência de previsão legal. Assim, para consideração dos períodos laborados como mecânico como tempo especial, impõe-se a demonstração do exercício de atividade laborativa com exposição a agentes nocivos. (...)". (AC 0036466-69.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 01/12/2016). 13. Diferentemente do que entendido pelo juiz sentenciante, não se trata de trabalhador em indústria metalúrgica, de vidro, cerâmica e de plásticos, como se pode perceber a partir das denominações sociais. 14. É o caso de se dar provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/01/1992-02/01/1993, 05/01/1993-11/10/1993, 19/10/1993-16/03/1994 e 02/01/1995-20/02/1995, deixando claro, todavia, que, como é sabido, a coisa julgada em matéria previdenciária como a presente ocorre segundo a prova produzida, nada obstando que o autor, com outras provas, busque pelo meio próprio o reconhecimento da especialidade desses períodos. 15. IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL: O INSS defende, ainda, que a sentença deve ser reformada na parte que reconheceu o direito à conversão pelo fator 0,71 dos seguintes períodos comuns: 08/06/1976-26/12/1977, 11/12/1978-30/03/1979, 01/10/1980-25/01/1986 e 02/05/1986-27/09/1986. Nesse ponto, tem razão também o INSS, visto que a conversão de tempo de serviço comum em especial só é possível para os casos em que o segurado reuniu todos os requisitos de concessão do benefício requerido antes de 28/04/1995. 16. Não podem ser convertidos em tempo especial pelo fator 0,71 os períodos de 08/06/1976-26/12/1977, 11/12/1978-30/03/1979, 01/10/1980-25/01/1986 e 02/05/1986-27/09/1986, termos em que é dado provimento a apelação do INSS e a remessa oficial. Sentença parcialmente alterada. 17. CONCLUSÃO FINAL: Negado provimento à apelação da parte autora. Dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/01/1992-02/01/1993, 05/01/1993-11/10/1993, 19/10/1993-16/03/1994 e 02/01/1995-20/02/1995, bem como excluir a conversão em especiais dos períodos comuns de 08/06/1976-26/12/1977, 11/12/1978-30/03/1979, 01/10/1980-25/01/1986 e 02/05/1986-27/09/1986. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido o reconhecimento dos demais períodos assim reconhecidos na sentença, para fins de averbação perante o INSS, o que deverá ser efetuado. 18. Verifica-se que a sucumbência do INSS revelou-se mínima, de modo que vai condenado o autor em custas e em honorários advocatícios de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos a partir do presente julgamento. Exigibilidade suspensa por conta a justiça gratuita. 19. Como orientado no Enunciado Administrativo 7/STJ, em tema de honorários advocatícios, aplicam-se os termos do CPC/1973, quando se tratar de recurso interposto na sua vigência.(AC 0007812-48.2012.4.01.3803, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 31/07/2018 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 31/07/2018 PAG e-DJF1 31/07/2018 PAG
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