TRF1 0007573-50.2015.4.01.9199 00075735020154019199
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. O STF, em recente julgamento proferido no RE 661256, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Ante a inversão do ônus sucumbencial, os honorários ficam fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
3. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Inexistência de remessa oficial.(AC 0014239-76.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. O STF, em recente julgamento proferido no RE 661256, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Ante a inversão do ônus sucumbencial, os honorários ficam fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
3. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Inexistência de remessa oficial.(AC 0014239-76.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Fonte da publicação
:
e-DJF1 14/03/2019 PAG e-DJF1 14/03/2019 PAG
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