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Jurisprudência


TRF1 0007573-50.2015.4.01.9199 00075735020154019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O STF, em recente julgamento proferido no RE 661256, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 2. Ante a inversão do ônus sucumbencial, os honorários ficam fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 3. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Inexistência de remessa oficial.(AC 0014239-76.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros e correção monetária.

Data da Publicação : 14/03/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Fonte da publicação : e-DJF1 14/03/2019 PAG e-DJF1 14/03/2019 PAG
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