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Jurisprudência


TRF1 0007594-39.2006.4.01.3800 00075943920064013800

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. 1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. 2. . O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência restaram incontroversos, ante a concessão na via administrativa do benefício de auxílio doença, de 2007 a 2010, na condição de segurado especial (fls. 122/124), matéria não impugnada nos autos. No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 10/08/2013 (fls.109/110), concluiu expressamente que o Autor é portador de "doença degenerativa da coluna, de baixa gravidade que se estende a coluna lombar e cervical, em estágio inicial e lesões de ligamentos cruzados anteriores e meniscos de ambos os joelhos", havendo incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício de atividade rural. Inobstante não tenha concluído o expert pela incapacidade total do autor, tendo consignado a possibilidade de reabilitação para desempenho de atividades que não exijam esforço físico, consignou também, ser a enfermidade que o acomete uma doença degenerativa da coluna, crônica e com tendências a progredir. Assim sendo, o quanto se vê dos autos, diversamente, permite concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dadas as circunstâncias pessoais registradas (52 anos de idade à época da perícia, lavrador, 2º ano primário, tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho, além do fato de ter percebido benefício de auxílio doença por longo período, desde 2007 até 2010 (fls. 122/124). O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 5. Desta forma, restando incontroversa a condição de segurado do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial de que o mesmo não mais reúne as condições necessárias ao desempenho das suas atividades laborais habituais, mostra-se devida a concessão do benefício de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. No caso, considerando que o expert não precisou a data do início da incapacidade, esta deve ser fixada na data perícia judicial, realizada em 10/08/2013, e não da data da juntada do laudo pericial em juízo, como decidido na sentença recorrida. 7. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 8. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 11. Apelação do INSS e da parte autora a que se dá parcial provimento (itens 9 e 6, respectivamente). Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 8) e exclusão da multa diária (item 10).(AC 0011574-73.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.)
Decisão
A Câmara, à unanimidade, acolheu os embargos opostos pelo autor.

Data da Publicação : 18/02/2019
Classe/Assunto : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 18/02/2019 PAG e-DJF1 18/02/2019 PAG
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