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Jurisprudência


TRF1 0007839-29.2010.4.01.3600 00078392920104013600

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. AREIA. USURPAÇÃO. ERRO DE TIPO AFASTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, às penas de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2. O denunciado, proprietário de terreno localizado na Ilha de Cotijuba, na estrada da Pedra Branca, realiza no local a extração de areia há mais de ano e meio sem autorização para extração do minério, conduta que configura o crime tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91. 3. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Laudo nº 12/2013 e pelo Auto de Infração nº 2181/2013 onde consta que na área explorada pelo réu ocorreu "a extração mineral, houve supressão vegetal, o que expôs desfavoravelmente o solo às condições climáticas, causando danos a estrutura do mesmo, favorecendo o desenvolvimento de processos erosivos na área". E, ainda, pela confissão do próprio réu, muito embora alegue ter sido autorizado por funcionário da Prefeitura. 4. Configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 5. Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. No que tange ao erro de tipo determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP), o erro acerca de elementar do crime decorre de atuação de terceira pessoa, o agente provocador e, no caso, a mera alegação do recorrente de que teria recebido autorização para extração de areia, sem provas disso, não induz ao reconhecimento do erro de tipo. 6. O Laudo nº 12 e o Auto de Infração nº 2181/2013 não mensuraram a quantidade de material extraído, pois, não foram encontrados no local a matéria prima (areia), mas apenas vestígios de que houvera extração no terreno do apelante. O próprio laudo afirma que a extração era "rudimentar e artesanal" utilizando "pá, enxada, enxadeco e carrinho de mão". Tais informações evidenciam que a prática não se prestava a fins comerciais e era insignificante. 7. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 8. As provas constantes dos autos demonstram que a extração de areia era insignificante e que por meio de técnicas apropriadas é possível restaurar a área em estado próximo do original, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada. Diante disso, no caso, impõe-se a absolvição do apelante. 9. O próprio Ministério Público Federal com assento neste Tribunal opinou pelo provimento do recurso de apelação para absolver o réu. 10. Apelação a que se dá provimento para absolver o apelante.(ACR 0013391-69.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/06/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 05/06/2018 PAG e-DJF1 05/06/2018 PAG
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